TJDFT - 0714525-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0714525-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SILVA HAMU REU: TATIANA SCARTEZINI LEAL, OBJETO ENCONTRADO LANCHONETE CAFETERIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE DECORACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para ciência e manifestação acerca das diligências retro.
Registro que já foram realizadas pesquisas para identificação de endereços por meio dos sistemas disponíveis (IDs 237429874, 239152496 e 239401518), retando infrutíferas as tentativas de realização de citação de ambos os requeridos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:31
Outras decisões
-
04/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:00
Outras decisões
-
14/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:57
Outras decisões
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05/07/2025 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2025 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2025 14:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCAS SILVA HAMU em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0714525-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SILVA HAMU REU: TATIANA SCARTEZINI LEAL, OBJETO ENCONTRADO LANCHONETE CAFETERIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE DECORACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que, com relação ao requerido OBJETO ENCONTRADO, já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré (IDs 237429874 e 239152496), restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte autora intimada para promover a citação da referida ré.
Com relação à requerida TATIANA SCARTEZINI, foram expedidas as cartas de citação retro.
Aguarde-se retorno.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2025 03:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 03:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 03:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 03:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 03:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 04:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 04:00
Outras decisões
-
25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 17:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2025 17:38
Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2025 00:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714525-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS SILVA HAMU REQUERIDO: TATIANA SCARTEZINI LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o assunto Obrigação de fazer/Não Fazer.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré, com base na cláusula décima segunda do contrato de cessão de quotas sociais celebrado com o autor, referente à empresa Objeto Encontrado Lanchonete, Cafeteria e Comércio de Produtos de Decoração Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 09.***.***/0001-87, seja obrigada a renovar o contrato de locação do imóvel onde a empresa está estabelecida (SCL/NORTE CL QUADRA 102, Bloco B, Loja 56, Asa Norte, Brasília, DF CEP 70722-520) e providencie a substituição dos fiadores.
O receio de dano consiste na alegação de que a imobiliária está prestes a cobrar o débito de alugueres, condomínio e outros encargos, contra os fiadores originários, que foram indicados pelo autor.
Como pedidos finais, o autor requer a confirmação da tutela de urgência, “a manutenção do aluguel para evitar prejuízos ao requerente” e a condenação da ré ao pagamento do valor cobrado pela imobiliária da locadora.
Não obstante, mediante balcão virtual, o patrono do autor tenha solicitado prioridade na apreciação do pedido de tutela, a decisão está sendo proferida nesta data, ainda dentro do prazo, porque outros processos com pedido de tutela de urgência em matéria de saúde foram distribuídos a este Juízo e precisaram ter tratamento antecipado.
Para além disso, verifico que há aspectos que demandam a emenda da inicial que impedem a apreciação do pedido de tutela neste momento, razão pela qual determino a emenda à inicial, no prazo de até 15 dias, para as seguintes finalidades: a) juntar aos autos a guia de custas e o comprovante de recolhimento; b) juntar a procuração assinada pelo autor; c) incluir no poso passivo a empresa Objeto Encontrado Lanchonete, Cafeteria e Comércio de Produtos de Decoração Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 09.***.***/0001-87, pois no contrato de locação cuja renovação o autor requer que a ré realize, com a troca dos fiadores, a locatária é a pessoa jurídica, e não a pessoa física da sua sócia administradora, a ré Tatiana.
Assim, embora esteja correta a inclusão de Tatiana no polo passivo, porque foi com ela que o contrato de cessão de quotas foi celebrado e foi ela quem assumiu a obrigação, perante o autor, quanto ao contrato de locação, eventual renovação desse contrato poderá afetar diretamente a esfera de direitos da empresa e lhe gerar obrigações financeiras, já que a “renovação” significaria manter a pessoa jurídica como locatária.
Assim, vislumbro a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, pois a pessoa física da sócia não se confunde com a pessoa jurídica; d) considerando que a renovação do contrato de locação, com a alteração dos fiadores, é um ato que envolve declaração de vontade da parte ré (especialmente da pessoa jurídica que ainda deverá ser incluída no polo passivo), e que o suprimento da declaração de vontade eventualmente não emitida por decisão judicial não poderá vincular a locadora, que é terceira e não poderá ser obrigada a aceitar a renovação do contrato e os novos fiadores, e tendo em vista que novos fiadores poderão sequer ser indicados pela parte ré, o que tornará inviável suprir o descumprimento da cláusula contratual por decisão judicial (pois não será possível a decisão judicial indicar fiadores, também terceiros, no lugar da parte ré), diga o autor o que pretende, caso eventual tutela deferida não seja cumprida.
Saliento que a incidência da multa, até um determinado limite, poderá ser eficaz, mas, se não for, ou se houver resistência da locadora em aceitar a renovação do contrato e novos fiadores, o autor terá de formular outra pretensão viável, ou então deixar como pedido, nesta demanda, apenas o de condenação da pessoa jurídica (que é a locatária) a pagar o débito em aberto; e) esclarecer o que pretende com o pedido para determinar-se a “manutenção do aluguel”, pois não foi possível alcançar a natureza da pretensão; f) indicar, em relação a cada pedido, a qual réu ele se dirige, pois a princípio a obrigação de renovar o contrato e substituir fiadores é da ré Tatiana, mas a obrigação de pagar o débito vencido é da pessoa jurídica estabelecida no imóvel locado, pois ela figura como locatária.
Pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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