TJDFT - 0707115-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FLAVIANA MONICA FERREIRA SANTOS DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:56
Outras decisões
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21/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cadastro Reserva (12959) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707115-85.2025.8.07.0001 REQUERENTE: FLAVIANA MONICA FERREIRA SANTOS DE SOUZA REQUERIDOS: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, proposta por Flaviana Mônica Ferreira Santos de Souza, visando à anulação da terceira fase do processo seletivo promovido pelo SEBRAE e executado pelo CEBRASPE, consistente na entrevista por competências, sob o argumento de que a referida etapa teria sido conduzida com violação às normas editalícias e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e isonomia.
Foi indeferida a tutela de urgência à parte autora por força da decisão de ID 225854198.
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, cujo pedido liminar também foi negado pela 5ª Turma Cível (ID 227107930).
As rés apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares e defenderam a legalidade do certame.
A autora apresentou réplica (ID 233144190), com impugnação às preliminares e requerimento de produção de provas. É o relatório.
Decido.
Convém, desde logo, enfrentar as seguintes preliminares: a) Litisconsórcio passivo necessário de todos os demais candidatos aprovados no certame.
A controvérsia em julgamento refere-se à legalidade da eliminação da autora na fase de entrevista por competências, sendo esta uma análise que não repercute de forma automática e uniforme sobre os demais candidatos aprovados, mas sim em relação à situação jurídica da autora.
Nos termos do art. 113 do CPC, o litisconsórcio necessário exige que a eficácia da sentença dependa da citação de todos os interessados, o que não se configura no caso concreto, dada a natureza individual do interesse discutido.
Trata-se, portanto, de litisconsórcio meramente facultativo e simples, cuja formação não é exigível para o regular prosseguimento da causa, sobretudo diante da ausência de identificação nominativa dos eventuais interessados e da inexistência de indivisibilidade do objeto litigioso.
Rejeito, portanto, a preliminar. b) Improcedência liminar do pedido com base no Tema 485 do STF (RE 632.853) Também não prospera a preliminar de improcedência liminar, fundada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853, Tema 485 da repercussão geral.
Embora seja correto afirmar que a tese fixada pelo STF veda ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o mérito técnico das avaliações, ressalva-se expressamente a possibilidade de controle jurisdicional em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade.
No caso em apreço, a autora sustenta justamente que houve desrespeito às disposições editalícias e ausência de critérios objetivos na fase de entrevista, o que, em tese, pode configurar hipótese de exceção à vedação de reexame do mérito técnico-administrativo.
Assim, o exame da legalidade e da eventual desconformidade entre o procedimento adotado e as normas do edital se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisado na fase adequada, não sendo cabível a extinção liminar do feito com fundamento no Tema 485.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, I, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: Se a etapa de entrevista por competências foi realizada em desconformidade com os critérios técnicos e objetivos previstos no edital; Se houve ausência de padronização das entrevistas e de critérios objetivos de correção; Se a autora foi submetida a tratamento desigual ou arbitrário na condução da fase eliminatória; Se há margem de controle judicial, no caso concreto, sobre a legalidade dos critérios aplicados pela banca examinadora.
Do pedido de produção de provas: A autora requereu a produção de provas documentais (ID 233144190 - Pág. 10), com o objetivo de comprovar supostos vícios na condução da terceira fase do certame.
Contudo, à luz do art. 370 do CPC , entendo que os elementos já constantes dos autos permitem, em tese, o exame da legalidade do procedimento, razão pela qual as diligências requeridas se mostram impertinentes, desnecessárias ou desproporcionais.
Indefiro, portanto, os pedidos de produção de provas formulados pela autora.
Da Distribuição do Ônus da Prova Ressalto que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim: Compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente quanto à ilegalidade da entrevista e à desconformidade com o edital; Incumbe às rés a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive quanto à conformidade da condução da etapa impugnada com os parâmetros legais e editalícios.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre eventuais vícios ou omissões, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 21:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:05
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 09:14
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:14
Outras decisões
-
19/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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