TJDFT - 0704907-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704907-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença prolatada (ID 243358057), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC.
Para tanto, assevera: DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
O fato de a embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão quanto à análise das razões jurídicas levantadas deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Importante ressaltar que a sentença expressamente enfrentou as teses defensivas, entretanto, de modo contrário aos seus interesses.
Em verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Neste cenário, tenho que os embargos opostos pela ré tem o caráter eminentemente protelatório, sobretudo diante da reiteração de arrazoado jurídico. É cediço que o princípio da razoável duração do processo é garantia constitucional e deve ser observado por todos os atores da relação processual, assim como os deveres de cooperação e lealdade, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, seguem de norte para a condução do processo voltado à efetividade do direito material.
A conduta da ré/embargante ao apresentar os mesmos argumentos na tentativa única de reformar a sentença que não padece de qualquer vício fere os deveres supracitados (art. 77, II, do CPC) e ganha feição de litigância de má-fé, conforme dicção do art. 80, IV, do CPC.
Forte nessas razões, não acolho os embargos de declaração opostos e aplico à ré/embargante multa de 1% sob o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC) a ser revertida em favor da parte autora/embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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29/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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21/07/2025 21:03
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704907-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 09:49:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:04
Outras decisões
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15/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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