TJDFT - 0705231-03.2025.8.07.0007
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705231-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAIARA DE SOUZA GUIZI FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MAIARA DE SOUZA GUIZI FREITAS (CPF: *03.***.*38-48); Nome: MAIARA DE SOUZA GUIZI FREITAS Endereço: Condomínio Quinta dos Ipês, 04, CJ 6 Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-408 Bem objeto da ação: Marca BYD Modelo DOLPHIN EV (ELT TRIC Ano 2023 Cor CINZA Placa SSL3D09 Chassi LC0CE4CC8R0020172 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anotei a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: TATIANA DIAS DA SILVA 27/03/2025 - 15:25:06 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão TATIANA DIAS DA SILVA Órgão Judiciário DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA N° do Processo 07052310320258070007 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Valter Rodrigues Martins, brasileiro, localizador, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*07-53, telefone (61) 98532 – 5504, endereço eletrônico: [email protected].
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227772621 Petição Inicial Petição Inicial 25022816512076500000207304521 227772625 Inicial250225 Outros Documentos 25022816512137100000207304525 227772626 Acórdão RESP - Tema 1132 Outros Documentos 25022816512212300000207304526 227772627 KIT PROCURACAO AYMORÉ Outros Documentos 25022816512278800000207304527 227772628 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 25022816512351400000207304528 227772629 CLAUSULAS GERAIS CFI Outros Documentos 25022816512422500000207304529 227772630 Contrato250225 Outros Documentos 25022816512502000000207304530 227772631 Debitos250225 Outros Documentos 25022816512610700000207304531 227772632 Notificação250225 Outros Documentos 25022816512678100000207304532 227772633 Titularidade Outros Documentos 25022816512746900000207304533 228047023 Decisão Decisão 25030706522035200000207552426 228047023 Decisão Decisão 25030706522035200000207552426 228564992 Comprovante Certidão 25031115103828600000208017178 229075892 Certidão Certidão 25031415032058600000208470398 229081522 Petição Petição 25031415150710200000208470073 229081523 1632661-C1 Comprovante 25031415150755800000208470074 229075888 Decisão Decisão 25031710575097100000208470394 229075888 Decisão Decisão 25031710575097100000208470394 229555027 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031902394036800000208893567 230553592 Petição Petição 25032618473090600000209775799 230553593 001632661240325124501_pet fiel depositário - 1632661 Petição 25032618473136800000209775800 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2025 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 06:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 06:52
Declarada incompetência
-
28/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709508-62.2025.8.07.0007
Tayne Karoline Siqueira
Ailton Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Jose Eustaquio da Silva Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 15:17
Processo nº 0737801-15.2025.8.07.0016
Laercio Jose Silva Filho
Faculdade Evangelica de Brasilia Ss LTDA...
Advogado: Gleusa Gladys Silva do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 17:53
Processo nº 0709806-88.2024.8.07.0007
Banco Itaucard S.A.
Anizete Oliveira Damasceno
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:44
Processo nº 0000261-92.2016.8.07.0014
Barbara Hellen de Mesquita Teixeira Chav...
Cesar Luiz Cristino Junior
Advogado: Helder Lucio Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 18:18
Processo nº 0704806-94.2025.8.07.0000
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Sonia Regina Rondina
Advogado: Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 18:39