TJDFT - 0715668-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MOISES ROSA SIMINO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MOISES ROSA SIMINO em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715668-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES ROSA SIMINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o seguro de justiça em relação ao documento de ID n. 230512664 para preservar os dados fiscais; Emende-se a inicial para: a) adequar a qualificação o polo passivo (endereço e CNPJ), observando a agência em que o autor é titular, cuja conta foi objeto da contratação, eis que conforme estabelece o artigo 75, § 1°, do Código Civil: “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
A adequação é necessária para fins de análise da competência desta Juízo para processamento da presente ação. b) juntar os contratos que pretende a revisão, porque é documento essencial, bem como retificar o valor da causa para seu valor, conforme art. 292 do CPC. c) Indicar de forma específica quais cláusula pretende revisar, apresentando o número ou identificação no contrato; d) Apresentar o pedido final de mérito; e) Esclarecer o valor que entende devido (incontroverso) em razão do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INOBSERVÂNCIA DOS PARAGRÁFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2.
Conclui-se pela existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. 3.
Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1687021, 07069417220228070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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