TJDFT - 0715842-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715842-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DALCANTARA ARRUDA REU: MARCELO JOSE FRANCISCHINELLI DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A denunciada à lide MAPFRE opôs os embargos de declaração de ID 246720564.
Considerando eventual efeito modificativo na decisão de ID 244541409, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:36
Outras decisões
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO JOSE FRANCISCHINELLI em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715842-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DALCANTARA ARRUDA REU: MARCELO JOSE FRANCISCHINELLI DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARCOS DALCANTARA ARRUDA em face de MARCELO JOSE FRANCISCHINELLI e outros.
Em suma, narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito causado pelo réu MARCELO.
Pugna pela procedência dos pedidos para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por: "1) danos materiais causados ao AUTOR no valor de R$ 7.567,96 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos); 2) lucros cessantes ao AUTOR, dos dois meses já decorridos, no valor de R$ 13.400,00 (treze mil, quatrocentos reais); 3) prejuízos de furtos ocorridos no restaurante do AUTOR no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 4) danos morais causados ao AUTOR no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais mil reais); 5) danos estéticos causados ao AUTOR no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (ID 231222747).
Citado, o réu MARCELO apresentou contestação ao ID 234643371.
Impugna a gratuidade concedida ao autor.
Suscita preliminar de inépcia da inicial.
Promove ainda a denunciação da lide em face MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, porquanto é beneficiária da apólice de seguro de nº 897895307031, firmada em 10/12/2024.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 235988053.
Denunciação da lide recebida ao ID 238028308.
Contestação da denunciada ao ID 240259347.
Requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir, pois não recepcionou qualquer solicitação de indenização pelos danos noticiados no processo.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 243379785. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares aventadas pela parte requerida.
DA INÉPCIA DA INICIAL Ainda, alega o requerido MARCELO que a parte requerente não instruiu a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, sua CNH e o CRLV da motocicleta, razão pela qual pugna pelo indeferimento da inicial em razão de sua inépcia.
Sem razão.
Conforme se depreende dos autos, a demandante apresentou documentos relativos ao acidente e à pretensão que possui de obter indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes (IDs 230612793, 230612794, 230614447, 230614450, 230614448 e seguintes), não sendo indispensável, pois, a apresentação dos documentos elencados pela parte requerida.
Portanto, a documentação apresentada, ao contrário do que sustenta a requerida, atende ao disposto no artigo 320 do CPC.
Outrossim, a questão afeta à recusa, ou não, por parte do requerente de apresentar os documentos necessários para dar entrada no seguro é questão de mérito, ou seja, deve ser oportunamente enfrentada por ocasião da sentença.
Sobre o tema, cabe citar a lição dos processualistas civis Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 858): [...]A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.).A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial,como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão demérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral.Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis àadmissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.[...] (grifos acrescidos) Nesse sentido, confira-se também o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROCESSAMENTO DO FEITO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. [...] 3.Cediço que "os documentos indispensáveis à propositura da ação" exigidos na instrução da petição inicial pelo artigo 320, CPC, são aqueles "cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido". (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Código de Processo Civil Comentado - 4ª edição, revista e atualização - Salvador: Ed.
Juspodium, 2019, p.590). 3.1.
Os extratos de negativação do nome do autor por SPC, tendo como "empresa" a ré SENAI mostram-se aptos ao processamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de por danos morais e materiais ajuizada pelo autor-apelante.Se a pretensão do autor há de prosperar ou não, análise que ocorre em sede de mérito, após instrução do feito. 4.
Recurso conhecido e provido(Acórdão 1662962, 07073462020228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023 – grifos acrescidos).
Por estes fundamentos, conclui-se que a petição inicial foi instruída com documentos necessários, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada em sede de contestação pelo requerido MARCELO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de falta de interesse de agir, de acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: “O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...) (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando o recebimento de indenização a título de danos materiais, estéticos, morais e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito que ocorreu por culpa do requerido MARCELO, além de ser ressarcido em razão dos furtos ocorridos em seu estabelecimento comercial.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO REQUERENTE A parte requerida, em sede de contestação, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência econômica, nos termos da legislação de regência.
Ora, da análise dos autos, entendo que se não se encontra com a razão.
Primeiramente porque a autora juntou aos autos declaração de pobreza, firmada de próprio punho (ID 230612792, página 02), na qual afirmou não ter condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Como se sabe, a alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, anexou aos autos a declaração de ID 231205858, datada de 2023, que demonstra que auferiu, naquele ano, o importe de R$ 81.000,00, o que em média soma o importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) por mês e está abaixo do limite previsto pela Resolução n.º 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual é utilizada como parâmetro por este Juízo para concessão do benefício da gratuidade.
Outrossim, certo é que a parte requerente se encontra impossibilitada de trabalhar, estando seu restaurante fechado, o que ressalta sua impossibilidade financeira em arcar com as custas processuais.
Ademais, impende salientar que cabe ao impugnante demonstrar que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a parte requerida, embora dispusesse de meios para tanto.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 4.
Os embargados impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante, sem, contudo, demonstrar a capacidade da devedora em arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, não demonstrada a capacidade financeira de modo a ilidir a presunção relativa insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar levantada pelo banco réu. 5.
Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo(Acórdão 1672298, 07004904020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
DA CONTROVÉRSIA E FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar se a parte requerente deixou de entregar (in)justificadamente os documentos necessários para dar entrada no seguro e se deve receber indenização a título de danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes, além de ser ressarcido em razão dos furtos ocorridos em seu estabelecimento comercial, e em quais montantes.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, visto que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, juntamente com o processo de nº 0714859- 34.2025.8.07.0001, porquanto são conexos e devem ter julgamento conjunto.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/07/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715842-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DALCANTARA ARRUDA REU: MARCELO JOSE FRANCISCHINELLI DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica sobre a contestação e documentos juntados ao ID 240259347, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:24
Deferido o pedido de MARCELO JOSE FRANCISCHINELLI - CPF: *29.***.*81-48 (REU).
-
22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715842-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DALCANTARA ARRUDA REU: MARCELO JOSE FRANCISCHINELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida suscitou conexão com o processo nº 0714859- 34.2025.8.07.0001, em trâmite no Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília.
Nos termos do art. 55, caput, do CPC “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, de modo que os processos serão reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houve sido sentenciado.
A ação de nº 0714859-34.2025.8.07.0001 trata de pedido indenizatório formulado por MARCELO JOSE FRANCISCHINELLI em desfavor de MARCOS DALCANTARA ARRUDA em razão de suposto acidente de trânsito ocorrido no dia 22/01/2025, envolvendo os veículos JEEP Renegade (Placa SGW4D55) e HONDA XR 250 (Placa JJE8239/DF).
Conforme se pode observar da inicial de ID. 230612778, a demanda trata exatamente dos mesmos fatos; contudo, pela perspectiva do Sr.
MARCOS DALCANTARA ARRUDA, não havendo dúvidas quanto à conexão existente entre as ações.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, conforme art. 59 do CPC.
No caso, o processo nº 0714859-34.2025.8.07.0001 foi autuado e distribuído em 24 de março de 2025, ou seja, três dias antes da propositura da presente ação, figurando-se como prevento o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de conexão e declino da competência para o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, a quem competirá a análise das demais questões prévias suscitadas na contestação de ID. 234643371.
Remetam-se imediatamente os autos ao juízo prevento, com as honras de estilo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:36
Declarada incompetência
-
16/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:33
Outras decisões
-
02/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715842-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DALCANTARA ARRUDA REU: MARCELO JOSE FRANCISCHINELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) esclarecer se já foi elaborado o laudo do local do acidente pela policia civil; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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