TJDFT - 0738126-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738126-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por EDILSON DOS SANTOS SOUSA, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Sexta-feira, 23 de Maio de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738126-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Além disso, deve apresentar procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Por derradeiro, deve esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento da notificação de autuação, tendo em vista que a infração discutida (art. 165-A) somente é anotada por abordagem do condutor (circunstância esta que a parte autora reconhece em sua peça de ingresso).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:27:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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