TJDFT - 0714168-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714168-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de ID 249632186 e documentação que a instrui.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:48
Outras decisões
-
01/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714168-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF/CNPJ: *34.***.*56-53 Parte ré: JANILTO LIMA COSTA - CPF/CNPJ: *04.***.*38-20, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO - CPF/CNPJ: *28.***.*62-20 e RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-95 DECISÃO A certidão acostada no ID 245559154 já consta a data de trânsito em julgado.
Ante o insucesso da pesquisa SISBAJUD (ID 235937691), passo a apreciar o pedido de penhora de imóvel deduzido na petição ID 234430745.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 234430747, de matrícula n.º 104.149, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 11, da Rua Sananduva, do Loteamento denominado Morada de Deus, nesta cidade.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.3, hipoteca judiciária tendo por credor Domínio Engenharia S/A e ainda Av.4, indisponibilidade em decorrência do processo nº 0704837-13.2018.8.07.0016 (1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal), lançada por meio do sistema CNIB, em valor não discriminado.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 37.084,98 (ID 234430746).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:08
Deferido o pedido de MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*56-53 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714168-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DESPACHO 1.
Ante os efeitos modificativos que se pretende com os embargos acostados no ID 235246809, manifeste-se o executado.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714168-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: JANILTO LIMA COSTA, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO 1.
Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. 2.
Antes, proceda-se à pesquisa SISBAJUD, observando o valor declinado no ID 234430746. 3.
Após e conforme o resultado, serão apreciados os demais requerimentos deduzidos no ID 234430745.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:27
Deferido em parte o pedido de MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*56-53 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:59
Deferido o pedido de MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*56-53 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721856-10.2024.8.07.0020
Taunay e Rocha Advogados
Ronaldo Fonseca de Souza
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 10:31
Processo nº 0710486-12.2025.8.07.0016
Jairo Pedra de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 15:52
Processo nº 0721327-22.2022.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 18:50
Processo nº 0709478-43.2019.8.07.0005
Mario de Souza Guedes
Maria Francisca Amarante Viana
Advogado: Arnaldo Goncalves Dias Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2019 17:35
Processo nº 0710062-94.2025.8.07.0007
Maria Jose de Oliveira
Kelvin Jonathan Mendes
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 09:41