TJDFT - 0714356-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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10/07/2025 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 22:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA GOMES SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714356-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA GOMES SILVA RÉU ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES SENTENÇA MARIA ELIZANGELA GOMES SILVA ajuíza ação contra NEWTON MONTEIRO GUIMARAES.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo determinou que a parte comprovasse sua hipossuficiência ou promovesse o recolhimento das custas, sob pena de extinção (ID n. 215467688).
Intimada, a parte autora apresentou documentos no ID n. 218239541 e no ID n. 222636120 sobreveio decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação para o recolhimento de custas iniciais, sob pena de extinção.
Intimada, a autora permaneceu inerte. É o necessário.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que o preparo é requisito para o processamento da ação.
Ressalto ser desnecessária a intimação do autor para dar andamento ao feito, consoante o entendimento unânime deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INCIAL.
NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a ausência de seu recolhimento inviabiliza a promoção da citação e obsta o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve o magistrado determinar a emenda à petição inicial, para fins de comprovação de seu recolhimento, sob pena de indeferimento. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova a emenda à petição inicial, pois, conforme previsto no § 1º do artigo supracitado, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o inciso I, não a exige. 3.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, se mostra correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. (...) (Acórdão n.1065138, 20170110199088APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 316/325) Por conseguinte, incide ao caso a regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual determina o indeferimento da petição inicial.
Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:30
Indeferido o pedido de MARIA ELIZANGELA GOMES SILVA - CPF: *22.***.*38-15 (REQUERENTE), NEWTON MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-72 (RÉU ESPÓLIO DE)
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08/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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