TJDFT - 0701878-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Passo ao exame dos embargos de declaração interpostos em ID 229899713 , em que vem a parte credora apontar omissão a inquinar a sentença de ID 229099024.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa ante a ausência de prejuízo, uma vez que o recurso não comporta acolhimento.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, notadamente no que se refere ao requerimento para eventuais abatimentos legais.
Desse modo, não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 229099024.
Transitada em julgado a sentença embargada, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:54
Outras decisões
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29/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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26/08/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:31
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:31
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *25.***.*86-53 (REQUERENTE).
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05/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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