TJDFT - 0706107-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:01
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706107-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VAP SOLUCOES EMPRESARIAIS E HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA Decisão O exequente requer a dilação do prazo para busca de bens do executado.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, suspenso o curso do processo (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano (até o dia 28/04/2025, ID 233978344) com fundamento nos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2025 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de VAP SOLUCOES EMPRESARIAIS E HOSPITALAR LTDA em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 20:53
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:53
Outras decisões
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13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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