TJDFT - 0709530-23.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709530-23.2025.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: ADRIANO DA COSTA GUALBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em face de ADRIANO DA COSTA GUALBERTO, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que celebrou com o réu contrato de locação comercial referente ao imóvel objeto da lide, com início em 10/12/2020 e término em 10/12/2023, valor inicial pactuado e R$ 12.000,00.
Relata que o réu deixou de adimplir o aluguel vencido em 15/04/2025, e encontra-se inadimplente com o pagamento do IPTU.
Afirma que valor atual do aluguel, considerando o reajuste contratualmente previsto, é de R$ 16.097,87.
Declara que tomou conhecimento de que o imóvel locado foi sublocado a terceiro, sem qualquer autorização prévia ou expressa do locador.
Em razão disso, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação no montante de R$ 69.807,28 (ID 233045613); (ii) a rescisão do contrato de locação e a expedição de mandado de despejo; (iii) intimação da Porto Seguro Capitalização S.A. para que proceda à liberação do valor da garantia locatícia (título n. 9004609-00) em favor do autor, para compensação dos débitos existentes.
Custas iniciais recolhidas, ao ID 233511792/233520558.
Ao ID 235053151, foi declinada a competência para esta Circunscrição Judiciária.
Recebimento da inicial, ao ID 235577773.
Devidamente citado (ID 242781980), o requerido apresentou contestação, ao ID 245351337, na qual sustenta, no mérito, que os pagamentos foram efetuados, a fiança está ativa, o seguro foi contratado, e a sublocação foi consentida verbalmente pelas partes, o que tornaria descabida a pretensão autoral.
Defende que, no tocante ao valor em aberto referente a abril, o depósito foi efetivado em conta bancária da autora; no que se refere ao IPTU, esclarece que aderiu ao parcelamento regular do débito tributário, e vem realizando os pagamentos pontualmente, dentro dos prazos pre
vistos.
Declara que foi contratado seguro contra incêndio, conforme apólice e comprovante de pagamento juntados aos autos.
Afirma que houve diálogo entre as partes, com reunião presencial realizada, na qual o locador foi informado e anuiu verbalmente quanto à permanência de terceiro no imóvel, com manutenção do contrato em nome do réu, que permaneceu responsável por todas as obrigações contratuais.
Tece considerações acerca da ilegalidade das multas.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 245703206, reiterando os argumentos da inicial.
Aduz que o aluguel vencido em janeiro foi pago em 17/03/2025; o aluguel vencido em fevereiro foi pago em 01/07/2025; o aluguel vencido em março foi pago em 16/04/2025, igualmente com atraso, e que o aluguel de abril permanece em aberto.
Diz que a situação de inadimplência do réu estende-se a outros aluguéis vencidos no curso da presente ação, assim, encontra-se em aberto os aluguéis vencidos em 15/04/2025, 15/05/2025 e 15/07/2025. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a existência de repactuação verbal acerca da sublocação do imóvel, e pendência de aluguéis vencidos.
Observo que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Portanto, confiro ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para informe se possui outras provas a produzir, além das já juntadas ao processo, a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo resposta, dê-se vista à parte contrária, em 5 dias, após tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709530-23.2025.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: ADRIANO DA COSTA GUALBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em face de ADRIANO DA COSTA GUALBERTO, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que celebrou com o réu contrato de locação comercial referente ao imóvel objeto da lide, com início em 10/12/2020 e término em 10/12/2023, valor inicial pactuado e R$ 12.000,00.
Relata que o réu deixou de adimplir o aluguel vencido em 15/04/2025, e encontra-se inadimplente com o pagamento do IPTU.
Afirma que valor atual do aluguel, considerando o reajuste contratualmente previsto, é de R$ 16.097,87.
Declara que tomou conhecimento de que o imóvel locado foi sublocado a terceiro, sem qualquer autorização prévia ou expressa do locador.
Em razão disso, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação no montante de R$ 69.807,28 (ID 233045613); (ii) a rescisão do contrato de locação e a expedição de mandado de despejo; (iii) intimação da Porto Seguro Capitalização S.A. para que proceda à liberação do valor da garantia locatícia (título n. 9004609-00) em favor do autor, para compensação dos débitos existentes.
Custas iniciais recolhidas, ao ID 233511792/233520558.
Ao ID 235053151, foi declinada a competência para esta Circunscrição Judiciária.
Recebimento da inicial, ao ID 235577773.
Devidamente citado (ID 242781980), o requerido apresentou contestação, ao ID 245351337, na qual sustenta, no mérito, que os pagamentos foram efetuados, a fiança está ativa, o seguro foi contratado, e a sublocação foi consentida verbalmente pelas partes, o que tornaria descabida a pretensão autoral.
Defende que, no tocante ao valor em aberto referente a abril, o depósito foi efetivado em conta bancária da autora; no que se refere ao IPTU, esclarece que aderiu ao parcelamento regular do débito tributário, e vem realizando os pagamentos pontualmente, dentro dos prazos pre
vistos.
Declara que foi contratado seguro contra incêndio, conforme apólice e comprovante de pagamento juntados aos autos.
Afirma que houve diálogo entre as partes, com reunião presencial realizada, na qual o locador foi informado e anuiu verbalmente quanto à permanência de terceiro no imóvel, com manutenção do contrato em nome do réu, que permaneceu responsável por todas as obrigações contratuais.
Tece considerações acerca da ilegalidade das multas.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 245703206, reiterando os argumentos da inicial.
Aduz que o aluguel vencido em janeiro foi pago em 17/03/2025; o aluguel vencido em fevereiro foi pago em 01/07/2025; o aluguel vencido em março foi pago em 16/04/2025, igualmente com atraso, e que o aluguel de abril permanece em aberto.
Diz que a situação de inadimplência do réu estende-se a outros aluguéis vencidos no curso da presente ação, assim, encontra-se em aberto os aluguéis vencidos em 15/04/2025, 15/05/2025 e 15/07/2025. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a existência de repactuação verbal acerca da sublocação do imóvel, e pendência de aluguéis vencidos.
Observo que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Portanto, confiro ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para informe se possui outras provas a produzir, além das já juntadas ao processo, a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo resposta, dê-se vista à parte contrária, em 5 dias, após tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709530-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: ADRIANO DA COSTA GUALBERTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2025 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:02
Deferido o pedido de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709530-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: ADRIANO DA COSTA GUALBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (I) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (II) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e (III) quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento (art.286, CPC/2015).
No caso, a parte autora reitera o pedido já deduzido no processo n.0712371-93.2022.8.07.0007 , que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF, cujo processo extinto sem julgamento de mérito, operando-se o trânsito em julgado em 05/09/2022.
Ante o exposto, nos termos do artigo 286, II do CPC/2015, determino a remessa deste processo ao Juízo da Vara Cível de -DF, que é o competente para processar e julgar este processo.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:57
Declarada incompetência
-
24/04/2025 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730894-97.2024.8.07.0003
Leticia Ribeiro Cavalcante
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Pietra Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 15:05
Processo nº 0006988-69.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Raylla Ramos Cavalcante
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 02:50
Processo nº 0710081-28.2024.8.07.0010
Vagner Medeiros de Queiroz
Maria Lauides Medeiros Bezerra
Advogado: Ramon Carlos Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 00:33
Processo nº 0716559-26.2017.8.07.0001
Mc Comercio e Servicos de Transportes Lt...
Paloma Nunes Pinto
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2017 17:00
Processo nº 0733383-34.2025.8.07.0016
Danilo de Oliveira Campolina
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 17:38