TJDFT - 0703322-14.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 00:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS FARIAS em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:39
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS FARIAS em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703322-14.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Juntar algum documento, em nome da parte autora, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio; 2.
Comprovar a efetiva necessidade da autora dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 3 últimos extratos de TODAS as suas contas bancárias e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal COMPLETA, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 3.
Juntar faturas do cartão de crédito consignado contratado junto ao banco réu, desde a sua contratação, visando aferir se ocorreram saques ou compras ao longo do período que justifiquem o saldo devedor e a falta de quitação do débito; 4.
Juntar o contrato celebrado entre as partes ou comprovar a solicitação da cópia do contrato objeto da presente demanda em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido.
Destaco que se trata de documento essencial para a lide e a autora declarou que não possui cópia do instrumento; 5.
Esclarecer acerca da capacidade civil do autor, já que se encontra aposentado "por incapacidade permanente"; 6.
Esclarecer a causa de pedir, trazendo aos autos informações concretas de quando, como e onde ocorreu a contratação, assim como quais os seus termos (valor do contrato, prestações mensais, data de vencimento, valor final), já que a petição inicial mostra-se totalmente genérica; 7.
Regularizar a representação processual, com a juntada de procuração devidamente subscrita pelo autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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