TJDFT - 0703109-90.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703109-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARCA DE NOE FESTAS LTDA - ME, MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS, ANDREIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho Nacional de Justiça criou a ferramenta "SNIPER" (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Tal sistema possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas Sobre o "Sniper", o CNJ já se manifestou: "Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.", afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal." (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotadas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, à Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas, embarcações e aeronaves em nome do devedor.
Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, não merece acolhida o pedido de pesquisas no sistema SNIPER quando todas as demais pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUR e RENAJUD - como se dá na espécie - já foram realizadas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo e restaram infrutíferas, e o processo arquivado por ausência de bens penhoráveis (id 183985785).
E mais, o exequente fez pedido genérico de pesquisa no sistema SNIPER, baseando-se exclusivamente na alegação de inexistência de bens, sem prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a modificação da situação patrimonial da parte executada.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida pelo SNIPER restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, constituindo pois diligência inútil ou meramente protelatória, que deve ser rechaçada pelo juiz, como determina o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2.
Lado outro, o credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1821723, 07415921120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
O CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como "uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac)." 3.
A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4.
Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5.
O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817987, 07233665520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), não se revela producente pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se a agravante não comprovou mudança na situação patrimonial da parte agravada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1819090, 07466985120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens, com o uso da ferramenta SNIPER.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id 233189667.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:06
Outras decisões
-
07/05/2025 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:09
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:23
Outras decisões
-
17/05/2024 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2024 09:49
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:01
Determinado o arquivamento
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19/01/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:04
Outras decisões
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09/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:12
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:42
Outras decisões
-
26/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 11:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ARCA DE NOE FESTAS LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 02:38
Publicado Edital em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:46
Expedição de Edital.
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22/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/11/2022 23:59:59.
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07/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de TIM S/A em 21/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2021 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 19:00
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2020 22:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:09
Recebidos os autos
-
28/10/2020 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de MARILIA ANA FERREIRA DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 16:24
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2020 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 19:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/08/2020 19:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/08/2020 19:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/08/2020 19:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/08/2020 19:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/08/2020 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/08/2020 19:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/08/2020 19:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/07/2020 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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03/04/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 17:21
Recebidos os autos
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25/03/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
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02/03/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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