TJDFT - 0709153-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ERALDO ALVES AMORIM em 12/09/2025 23:59.
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24/07/2025 02:48
Publicado Edital em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:53
Expedição de Edital.
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10/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:40
Outras decisões
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04/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 13:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709153-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: ERALDO ALVES AMORIM SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO propõe ação monitória em desfavor de ERALDO ALVES AMORIM, pedindo a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 27.742,68 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com base no contrato de crédito pessoal de id 194005947.
O réu foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial, que não apresentou contestação, conforme manifestação ao ID 229973637. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o contrato de crédito pessoal de id 194005947, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual, incorre a parte ré em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pela parte autora. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 27.742,68 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Independentemente do trânsito em julgado e de novo requerimento da parte autora, dê-se prosseguimento ao feito como cumprimento de sentença, ficando dispensado o recolhimento de novas custas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ERALDO ALVES AMORIM em 20/02/2025 23:59.
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03/12/2024 02:52
Publicado Edital em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:56
Expedição de Edital.
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28/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/10/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 22:17
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:29
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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28/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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