TJDFT - 0714863-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:13
Evoluída a classe de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/09/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
09/08/2025 05:52
Prejudicado o recurso HELLEN CAROLINA CAETANO MENEZES - CPF: *01.***.*44-22 (REQUERENTE)
-
08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 22:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0714863-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: HELLEN CAROLINA CAETANO MENEZES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela de urgência outrora concedida à autora, que tinha o seguinte teor: “Defiro a tutela de urgência para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta-corrente/salário da parte autora, especialmente sob os contratos de números: 0162356544, 0163362483, 0165784954, 0167425960, 0169187667, 0167428373, 0169803759, 0169456048 e *02.***.*83-77, nos termos da notificação extrajudicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto de cada empréstimo, após a intimação desta decisão.” Em apertada síntese, a recorrente aduz que a revogação da autorização de débitos em conta é garantia do consumidor, de modo que não pode ser vista como uma violação do princípio da manutenção das relações contratuais.
Acrescenta que a medida é prevista em resolução do Bacen, bem como aceita pela jurisprudência.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, a fim de obstar a produção dos efeitos da sentença até o julgamento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido liminar.
Nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator, excepcionalmente, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma, relativos à demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de revogação de autorização para amortização de dívida decorrente de empréstimos bancários mediante descontos diretos na conta corrente da mutuária.
Quanto à probabilidade do direito, a Resolução nº 4.790/2020 do Bacen, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Cabe destacar que o colendo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, decidiu ser possível a revogação da autorização de débito de prestações em conta corrente, a qual deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, da data do recebimento do pedido pela instituição financeira. É também o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/20, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. 1.
Ainda que os mútuos tenham autorização de débito direto em conta corrente das prestações mensais, o colendo STJ cristalizou que estes exigem a manutenção da autorização dos descontos.
Foi o posicionamento no julgamento dos recursos especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, que concluíram pela não aplicação da limitação de trinta por cento (30%) aos mútuos simples. 2.
A autorização de débito em conta corrente em empréstimo simples pode ser retirada pelo usuário a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que prevê, em seu art. 6º, que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1951505, 0738485-22.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.)” Trata-se, portanto, de prerrogativa do consumidor, que, em razão da periodicidade das prestações, pode revogá-la a qualquer tempo, no âmbito da sua liberdade de gerir o próprio patrimônio, devendo, no entanto, e caso o faça, arcar com as consequências contratuais de sua opção.
Assim, a uma análise perfunctória, não há motivos para a manutenção da respectiva modalidade de cobrança da dívida em aberto.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Da mesma forma, se vislumbra o perigo de dano, pois eventual manutenção das cobranças, mesmo após a solicitação de cancelamento da autorização para descontos em conta, pode ensejar indevida intervenção na dinâmica de gestão patrimonial da recorrente.
Dessarte, restam preenchidos os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido efeito suspensivo, na forma do art. 1.012, §4º, do CPC, para suspender os efeitos da sentença recorrida e, por conseguinte, determinar a abstenção dos descontos automáticos na conta corrente da apelante até o julgamento do recurso.
Oficie-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se o apelado para cumprimento.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
24/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/04/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739209-17.2024.8.07.0003
Ronaldo da Costa Jesus
Maria Luiza Bomfim Jesus
Advogado: Jonathan Tavares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 12:23
Processo nº 0730707-95.2024.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Claudio Luiz Tavares Costa
Advogado: Edison Grossi de Andrade Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:05
Processo nº 0708220-40.2025.8.07.0020
Marquesa Comercio de Artigos para Decora...
Lti Seguros S/A
Advogado: Aline Lins de Azevedo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 11:43
Processo nº 0800262-57.2024.8.07.0016
Ana Paula Pires Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 18:05
Processo nº 0700102-04.2025.8.07.9000
Incorpore Solucoes LTDA
Viena Participacoes e Investimentos LTDA
Advogado: Otavio Alfieri Albrecht
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 12:38