TJDFT - 0711801-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711801-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEDRO FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 20:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 08:17
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:37
Outras decisões
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27/05/2025 21:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/05/2025 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711801-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEDRO FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando o cancelamento de cartão de crédito consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Contudo, a petição inicial apresenta inconsistências e omissões que impedem o seu imediato recebimento, sendo imprescindível sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
I – Da correção do valor da causa O valor atribuído à causa é de R$ 5.629,00.
No entanto, a petição contempla pleitos múltiplos de natureza patrimonial e extrapatrimonial, tais como repetição de indébito, cancelamento de averbação de margem consignável e indenização por danos morais.
Assim, deverá a parte autora especificar e justificar os critérios adotados para a fixação do valor da causa, à luz do art. 292 do CPC.
II – Da ausência de planilha de cálculo detalhada Embora a inicial mencione valor a ser restituído, não foi juntada planilha de cálculo discriminada, indicando os valores efetivamente descontados mês a mês, com datas e montantes, tampouco foi demonstrada de forma objetiva a existência de saldo credor ou devedor, a fim de viabilizar eventual liquidação ou amortização.
Deverá, portanto, apresentar memória de cálculo atualizada e compatível com o valor da causa.
III – Da inversão do ônus da prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, mas não demonstrou minimamente a verossimilhança das alegações nem sua hipossuficiência técnica em relação à matéria fática discutida.
Caso mantenha o pleito, deverá apresentar fundamentação específica e objetiva para a concessão da inversão probatória.
IV – Da clareza e estruturação dos pedidos A petição contém repetição de pedidos com redação confusa e, por vezes, sobreposição entre eles (especialmente nos itens “b”, “b.1”, “b.2” e “b.3”).
O pedido de devolução em dobro e o de eventual saldo devedor carecem de maior clareza quanto às consequências pretendidas, devendo constar de forma objetiva e articulada no rol final de pedidos.
V – Da comprovação da hipossuficiência A parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita, mas não juntou comprovantes de renda ou extratos atualizados, limitando-se a afirmação genérica de hipossuficiência.
Assim, deverá apresentar, no prazo assinalado: a) Declaração de hipossuficiência firmada; b) Cópia dos três últimos extratos do benefício previdenciário.
VI – Da adesão ao Juízo 100% Digital A parte autora indicou adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT, com alterações das Portarias Conjuntas nº 55/2021 e 99/2021.
Assim, deverá apresentar: a) Endereço eletrônico e número de telefone móvel da parte autora e de seu advogado; b) Autorização expressa para utilização desses dados no processo; c) Indicação de meio eletrônico para localização da parte ré, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria.
VII – Da reapresentação da petição inicial Diante das diversas correções a serem realizadas, a emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial, integralmente reformulada, em formato .PDF, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 22:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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