TJDFT - 0726078-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 20:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:22
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
-
30/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:34
Outras decisões
-
23/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de registro
-
09/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de laudo
-
08/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 22:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/07/2025 21:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2025 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2025 07:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2025 06:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2025 15:47
Juntada de Petição de comprovante
-
28/06/2025 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:12
Outras decisões
-
14/05/2025 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2025 12:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726078-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.
M.
REQUERIDO: P.
S.
C.
D.
S.
G., B.
V.
L.
DECISÃO O advogado do autor gravou de sigilo o processo em sua totalidade.
Prefacialmente, urge afirmar que a publicidade dos atos processuais é a regra e somente em casos excepcionais é que se confere o segredo de justiça.
O art. 189 do CPC dispõe que "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.
A matéria tratada no presente processo não se insere em qualquer das hipóteses acima delineadas.
Ademais, cabe esclarecer que no presente processo não se discute nem interesse público, nem de relevante valor social, mas apenas direitos privados disponíveis das partes e não do causídico.
Ausente, pois, fundamento legal, RETIRE-SE o sigilo inserido nos autos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Emende-se a inicial: a) esclareça a parte autora o pedido de perícia constante na inicial, ficando desde já ciente que perícia complexa não está abarcada no procedimento do juizado especial. b) Considerando que o dano material deve ser efetivamente demonstrado para fins de ressarcimento, intime-se a parte requerente para juntar aos autos o comprovante de pagamento do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) narrado na inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 9 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/05/2025 01:07
Recebidos os autos
-
01/05/2025 01:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/04/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 08:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 07:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/04/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/04/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 23:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 07:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2025 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2025 07:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2025 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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