TJDFT - 0715446-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ABSOLUTE COMUNICACAO E COMERCIO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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22/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de ABSOLUTE COMUNICACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 14:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de TERESINHA DOS PASSOS LIMA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ABSOLUTE COMUNICACAO E COMERCIO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0715446-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ABSOLUTE COMUNICACAO E COMERCIO LTDA EMBARGADO: TERESINHA DOS PASSOS LIMA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração contra a decisão unipessoal de ID nº 71088012 - págs. 1/2, que indeferiu a antecipação de tutela postulada.
O embargante alega haver omissão quanto ao pedido de substituição da penhora de valores pela penhora de veículos.
Alega que, nos termos do art. 847, do CPC, o executado possui o direito de indicar outros bens para fins de substituição da penhora de numerário realizada.
Aduz que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado.
Conclui requerendo o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
De logo, destaca-se que os presentes embargos de declaração serão decididos de modo unipessoal, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, é cabível a interposição de embargos de declaração voltados a eliminar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, existentes na decisão judicial.
Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada nem tampouco sanar os seus fundamentos.
No presente caso, assiste razão ao embargante.
Isto porque, a decisão recorrida incorreu em omissão acerca da possibilidade de substituição da penhora.
Passa-se, pois, à sua apreciação.
Com efeito, a execução se processa no interesse do credor e objetiva a satisfação da dívida, encontrando-se o dinheiro em primeiro lugar no rol estabelecido no art. 835, do CPC.
Assim ocorrendo, mostra-se escorreita a decisão agravada que recusou a substituição da indisponibilidade de ativos pelos veículos indicados à penhora pela parte embargante.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
VALOR CONSOLIDADO.
QUESTÃO DECIDIDA PREVIAMENTE EM DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO.
PRECLUSÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE NUMERÁRIO POR SEGURO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. (...) 2.
A execução se processa no interesse do credor e tem por objetivo a satisfação da dívida, revelando-se justa a recusa da pretendida substituição da penhora de numerário por garantia judicial, uma vez que o dinheiro, além de se encontrar em primeiro lugar no rol do art. 835, do CPC, possui maior liquidez. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado”. (Acórdão 1829877, 0741167-81.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 26/03/2024).
Portanto, como bem analisado pela decisão agravada, devem ser priorizadas as medidas constritivas sobre ativos financeiros, espécie de expropriação muito mais célere e menos custosa do que os veículos indicados, os quais ainda teriam que passar pelo processo de avaliação e alienação judicial.
Desse modo, dou provimento aos embargos declaratórios, sem efeito modificativo, para sanar a omissão nos termos acima.
Publique-se.
Brasília, DF, em 12 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
13/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0715446-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ABSOLUTE COMUNICACAO E COMERCIO LTDA EMBARGADO: TERESINHA DOS PASSOS LIMA D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 9 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
12/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/05/2025 13:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0715446-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABSOLUTE COMUNICACAO E COMERCIO LTDA AGRAVADO: TERESINHA DOS PASSOS LIMA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Absolute Comunicação e Comércio Ltda pretende a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou a impugnação ao bloqueio das contas de titularidade da agravante, convertendo a indisponibilidade em penhora.
Em suas razões, a agravante discorre sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Afirma que o juiz deve, quando possível, optar por meios que satisfaçam o crédito sem prejudicar em demasia o patrimônio ou a atividade do devedor.
Assevera a possibilidade de o juiz determinar a substituição da penhora, desde que garantida a efetividade da execução.
Aduz que a indisponibilidade de seus ativos financeiros acarreta graves prejuízos às suas atividades empresariais, porquanto compromete o pagamento de despesas decorrentes da atividade empresarial, em especial da folha de pagamento dos seus funcionários.
Informa que, visando garantir o crédito, oferece a penhora do veículo Land Rover e do Chevrolet Montana, suficientes para saldar o débito.
Argumenta que o perigo de dano irreparável emerge da liberação dos valores para a agravada.
Liminarmente, requer a concessão da antecipação de tutela para liberar os valores penhorados nas contas da agravante e penhorar os veículos Land Rover e Chevrolet Montana.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a liberação dos valores indisponibilizados e a penhora dos veículos Land Rover e Chevrolet Montana. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, parece não assistir razão à agravante.
De uma análise perfunctória dos autos, parece que a agravante não conseguiu demonstrar que os valores bloqueados em sua conta são destinados ao pagamento dos salários de seus funcionários e são imprescindíveis ao funcionamento da atividade empresarial.
Como bem observado pela decisão agravada, o bloqueio recaiu sobre três contas distintas da empresa agravante, o que torna improvável que os valores localizados em todas elas sejam exclusivamente destinadas ao pagamento de despesas de pessoal.
Além disso, há notícia nos autos acerca de vultuoso patrimônio registrado em nome da agravante, como a frota de nove (9) carros localizados através do sistema Renajud, o que evidencia sua condição financeira para arcar com os valores devidos sem prejuízo do pagamento da folha de salário de seus funcionários.
Portanto, não havendo, em uma primeira análise, elementos suficientes para formar o convencimento no sentido de que a quantia bloqueada pode comprometer a atividade empresarial da agravante, deve ser mantida a penhora de valores nas contas da agravante (Acórdãos 1268586, 1409002, 1233976).
Não configurada, portanto, a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária a análise quanto ao outro requisito atinente ao perigo de dano irreparável.
Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 24 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
24/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/04/2025 18:23
Juntada de Petição de comprovante
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22/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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