TJDFT - 0709269-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:23
Juntada de consulta renajud
-
21/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:54
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:54
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709269-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: MARCOS ANDRE DE SOUSA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 16:04:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:12
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:22
Outras decisões
-
29/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709269-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: MARCOS ANDRE DE SOUSA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Autor para que indique qualificação completa de fiel depositário para o veículo objeto da lide, devendo conter, ao menos, nome completo, CPF e contato telefônico.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 10 de maio de 2025 08:32:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
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02/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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02/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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