TJDFT - 0709917-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
25/06/2025 13:26
Juntada de consulta renajud
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23/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:08
Homologada a Transação
-
16/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2025 13:24
Juntada de Petição de acordo
-
12/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de acordo
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 07:36
Juntada de consulta renajud
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0709917-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: D.
N.
Nome: D.
N.
Endereço: Quadra 106, Lote 4, Bloco B, AP 20, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71915-500 VEÍCULO: MARCA: CHEVROLET TIPO: ONIX PLUS PREMIER MODELO: PREMIER(R8B) 1.0 TB 12V AT64P COM AG CHASSI: 9BGEY69H0PG141909 COR: PRETA ANO: 2022/2023 PLACA: SGO2I25 RENAVAM: *13.***.*94-71 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: B.
J.
S.
S., em desfavor de REU: D.
N., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 19:54:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA *34.***.*88-61 (61) 98616-0530 [email protected] MATEUS HENRIQUE F.
MATOS *54.***.*15-94 (61) 98467-8217 [email protected] MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 (61) 98545 8155 [email protected] ADRIANO CORDEIRO MENDES 012.224.831.73 (61) 99595-1716 [email protected] WILSON GONÇALVES MORAES *49.***.*60-23 (61) 99528-3518 [email protected] VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 (61) 98532-5504 [email protected] RONALDO MARTINS LIMA *93.***.*49-20 (61) 98559-5111 [email protected] HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06 (61) 99528-4744 [email protected] BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR 004 273 783 46 (61) 99111-1675 [email protected] EUMAR DE JESUS SOUSA *31.***.*92-72 (61) 98200-0250 [email protected] ANTONIO WESLEY DE A.
DANTAS *50.***.*45-48 (61) 98316-0712 [email protected] ULISSES NOGUEIRA N.
DA SILVA *59.***.*59-58 (61)99823-0244 [email protected] LUIZ FELIPPE N.
DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 (61) 99991-0199 [email protected] [email protected] HUMBERTO B.
PEREIRA DE SOUSA *80.***.*06-34 (61) 9854-8175 [email protected] WAGNER VIDAL DA SILVA *03.***.*80-94 (61)99221-0093 [email protected] EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04 (61) 9619-2572 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235259838 Petição Inicial Petição Inicial 25050917523458500000213948488 235259839 2.D.
N. - CONTRATO Contrato 25050917523617300000213948489 235259842 3.D.
N. - NOT Documento de Comprovação 25050917523702500000213948492 235263395 4.D.
N. - CNH Documento de Identificação 25050917523786800000213948494 235263396 5.D.
N. - CPF REGULAR Documento de Comprovação 25050917523868300000213948495 235263397 6.D.
N.-FIPE Outros Documentos 25050917523946400000213948496 235263398 7.D.
N. - DENATRAN 1 Outros Documentos 25050917524032500000213948497 235263399 8.D.
N. - DENATRAN 2 Outros Documentos 25050917524115900000213948498 235263400 9.D.
N. - DETRAN DF Outros Documentos 25050917524197500000213948499 235263401 10.D.
N. - DETRAN SNG Documento de Comprovação 25050917524281500000213948500 235263402 11.D.
N. - PLANILHA Documento de Comprovação 25050917524441900000213948501 235263403 12.Procuração Safra_2025 1_compressed Procuração/Substabelecimento 25050917524526600000213948502 235263404 13.Estatuto Social_BJS Outros Documentos 25050917524638400000213948503 235263405 14.D.
N.-AUTORIZAÇÃO PARA FIEL DEPOSITÁRIO - DF Anexos da petição inicial 25050917524748600000213948504 235305285 Decisão Decisão 25051120311250100000213986125 235305285 Decisão Decisão 25051120311250100000213986125 235376888 Comprovante Certidão 25051213272597900000214051770 235672776 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051403040938200000214313667 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
20/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709917-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: D.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 10 de maio de 2025 08:30:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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