TJDFT - 0706589-21.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 21:29
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WEB CONNECT INFORMATICA EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VYBEX TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de VYBEX TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706589-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VYBEX TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME EXECUTADO: WEB CONNECT INFORMATICA EIRELI - ME Sentença Trata-se de ação de execução proposta por VYBEX TECNOLOGIA E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME, em desfavor de WEB CONNECT INFORMATICA EIRELI - ME.
Em manifestação ao ID 227960653, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com a executada, devidamente acostado ao ID 227960653. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo ao ID 227960653, no qual consta a assinatura da parte executada.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
24/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:32
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:04
Declarada incompetência
-
11/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709917-96.2025.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Daniela Neiva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 17:53
Processo nº 0702869-50.2019.8.07.0003
Maria do Socorro Alves Magalhaes
Jose Beni Monteiro Oliveira
Advogado: Jose Pedro de Castro Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2019 17:40
Processo nº 0709932-07.2025.8.07.0007
Bruna Evellyn de Lima Alves
A Bem-Estar Toddo Centro de Saude LTDA
Advogado: Pablo de Abreu Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 09:05
Processo nº 0702614-55.2025.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alessandra Malaquias Matos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 10:08
Processo nº 0700284-13.2019.8.07.0007
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Maristela Fatima Cembranel
Advogado: Rubens dos Santos Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2019 11:56