TJDFT - 0723196-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723196-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORPORATE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: AJ2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): AJ2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AJ2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723196-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORPORATE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: AJ2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão I - Da citação do executado por aplicativo de mensagens A parte exequente requer a citação por meio de aplicativo de mensagens da parte executada, esclarecendo que esta não está de posse do imóvel locado, embora mantenha informe o endereço deste como seu.
Acrescenta que assim foi feito, exitosamente, na Ação Monitória nº 0716586-53.2024.8.07.0004.
A Portaria GC n.º 34, de 02/03/2021, foi revogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
No entanto, com a superveniência do Provimento n.º 70, de 06/02/2024, houve regulamentação pelo Tribunal, possibilitando a citação por aplicativo de mensagens, diante das alterações do Provimento n.º 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC.
Assim, foi acrescentado ao Provimento n.º 12, de 17/08/2017, entre outros, os requisitos a serem observados para citação por meios eletrônicos (art. 43-C).
Convém ainda acrescentar que, caso a citação seja realizada por esse meio, será considerada válida se alcançar sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido para que a citação seja realizada por oficial de justiça, com a utilização do aplicativo de mensagens indicado pelo exequente, qual seja, 61-98144-0574, de titularidade de Álvaro dos Santos Rodrigues Júnior, CPF nº *13.***.*91-77, nominado representante da executada (ID 234778682).
Como se discorrerá adiante, a presente decisão terá força de mandado para citação da parte ré, pelo meio eleito (WhatsApp), dispensando-se a expedição de mandado em apartado.
II - Da admissão da execução Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: AJ2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: QUADRA 55, 0, LOTE 8, SETOR CENTRAL (GAMA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 Telefone: 61-98144-0574, de titularidade de Álvaro dos Santos Rodrigues Júnior, CPF nº *13.***.*91-77, nominado representante da executada (ID 234778682).
Valor da causa: R$ 141.304,72.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 141.304,72, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234774575 Petição Inicial Petição Inicial 25050618044794500000213516258 234778662 1.1 - CORPORATE S.A.- PROCURAÇÃO (06-05-2025) - AJUIZAMENTO de AÇÃO 1 - CASO PIZZA CÉSAR Procuração/Substabelecimento 25050618045027600000213520043 234778664 1.2 - CORPORATE - 10ª ALTERAÇÃO do CONTRATO SOCIAL - CNPJ nº 03.384.586_0001-23 Contrato social 25050618045121300000213520044 234778666 1.3 - CORPORATE - 12ª ALTERAÇÃO do CONTRATO SOCIAL - CNPJ nº 03.384.586_0001-23 Contrato social 25050618045253000000213520046 234778669 1.4 - CORPORATE - 13ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL e TRANSF.
S.A - CNPJ nº 03.384.586-0001-23 Contrato social 25050618045357400000213520049 234778671 2 - CONTRATO LOCAÇÃO QD 55 LOTE 08 GAMA - CORPORATE - AJ2 COM.
Contrato social 25050618045502100000213520051 234778673 2.1 - 05-05-2025 - VALOR ATUALIZADO ALUGUÉIS EM ABERTO - novembro 19 dias apenas Documento de Comprovação 25050618045616900000213520053 234778674 2.2 - E-MAIL e BOLETO - ALUGUEL - VENC.
DEZ.2021 Documento de Comprovação 25050618050367600000213520054 234778676 2.3 - E-MAIL, BOLETO e REAJUSTE - ALUGUEL - VENC.
MAR.2022 Documento de Comprovação 25050618050525100000213520056 234782345 2.4 - ENVIO de BOLETOS via E-MAIL's Documento de Comprovação 25050618050624400000213520073 234778679 2.5 - ENVIO de BOLETOS e NOTIFICAÇÃO (WHATSAPP) Documento de Comprovação 25050618050730000000213520059 234778680 3.1 - 06-05-2025 - CERTIDÃO RECEITA FEDERAL - AJ2 - ATIVA Documento de Comprovação 25050618050860000000213520060 234778681 3.2 - 19-02-2025 - PESQUISA REDESIM - AJ2- ATIVA Documento de Comprovação 25050618050995600000213520061 234778682 3.3 - 19-02-2025 - QSA REDESIM - AJ2 Documento de Comprovação 25050618051086200000213520062 234778683 3.4 - 12-02-2025 - PEDIDO DE CERTIDÃO JUNTA COMERCIAL Documento de Comprovação 25050618051172400000213520063 234778685 3.5 - FICHA CADASTRAL - PROCESSO_C254001806112_1822025_151432 Documento de Comprovação 25050618051320300000213520064 234778686 3.6 - CONTRATO SOCIAL AJ2 - JUNTA COMERCIAL DF Contrato social 25050618051415400000213520065 234778688 4.1 - CÓPIA INTEGRAL - DESPEJO - CORPORATE x AJ2 COMÉRCIO - 0739332-89.2022.8.07.0001_Parte1 Outros Documentos 25050618051540700000213520067 234778690 4.1 - CÓPIA INTEGRAL - DESPEJO - CORPORATE x AJ2 COMÉRCIO - 0739332-89.2022.8.07.0001_Parte2 Outros Documentos 25050618051741700000213520068 234778692 4.2 - CÓPIA INTEGRAL - MONITÓRIA - SUINOCOP x AJ2 COMÉRCIO - 0716586-53.2024.8.07.0004 Outros Documentos 25050618051877200000213520070 234847087 Comprovante Certidão 25050711273271500000213580875 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
12/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:11
Outras decisões
-
07/05/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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