TJDFT - 0717515-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717515-64.2025.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ROGERIO BRUNO CORREA, AGROPASTORIL SAO TOME LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CARACTERIZADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
PARÁGRAFOS 1º E 5º DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO.
CONSUMIDOR.
IRDR 17.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência em favor do foro do domicílio do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir a possibilidade de declinação de ofício em favor do foro de domicílio do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível o reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, conforme redação dada pelos §§1º e 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil. 4.
No caso dos autos, resta caracterizada a escolha aleatória de foro, conforme os novos contornos dados pelo Código de Processo Civil, pois o domicílio de do consumidor é em outro estado da federação, de forma que a escolha do foro de Brasília é abusiva, nos termos do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil. 5.O Incidente de Demandas Repetitivas nº 17 desta Corte definiu que “nas ações propostas contra consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 63 do Código de Processo Civil, defendendo a manutenção do foro eleito contratualmente pelas partes, uma vez que a “Abusividade não se presume, sendo necessária demonstração concreta de inviabilidade ou dificuldade excessiva de acesso à Justiça”.
Indica julgados do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado.
Ao final, requer a condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 63 do CPC, bem como em relação ao dissenso pretoriano indicado.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Recurso especial admitido
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25/08/2025 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 18:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AGROPASTORIL SAO TOME LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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