TJDFT - 0718531-26.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 12:56
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/11/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/08/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718531-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: AJIH LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio do sócio CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA.
Alega que o mandado de citação da pessoa jurídica executada não foi cumprido, porque ela não está estabelecida em seu endereço e o seu único sócio o Carlos Henrique se mudou para o estado do Pará, onde teria aberto outra sociedade empresária.
Acrescenta que as pesquisas RENAJUD, SISBAJUD e INFOSEG apresentaram o mesmo endereço já indicado nos autos, em que houve as tentativas infrutíferas de citação, a configurar a dissolução irregular, com a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Informa ainda que devedora está "inapta" perante a Receita Federal, por omissão de declaração, desde 10/02/2021, ou seja, após a constituição do débito e após a propositura da ação executiva.
E, depois de tecer outras considerações e coligir julgados em prol de sua tese, encerra requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para inclusão do sócio CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA no polo passivo da execução.
O requerido, citado por edital, apresentou resposta por meio da Curadoria Especial, ID 165662131, aduzindo, em síntese, que nenhum dos requisitos da desconsideração está presente, já que o eventual insucesso da atividade empresarial não significa necessariamente fraude ou abuso, bem como ao caso não de se aplica a regra do art. 28,§ 5°, do CPC.
Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso em análise, o exequente não demonstrou fraude, já que se apega ao encerramento irregular da pessoa jurídica e à falta de bens a serem expropriados.
Todavia, o encerramento irregular da empresa, inaptidão e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, a qual reclama o preenchimento dos requisitos legais específicos, na forma do art. 50 do Código Civil.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente provou a existência de atos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Conforme dito, a inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal e a existência de débitos não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé.
Ademais, a súmula invocada pelo exequente (Súmula 435 do STJ) aplica-se apenas em execuções fiscais e não a situações que tais.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Posto isso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
07/08/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:01
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de AJIH LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 28/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:30
Publicado Edital em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
28/04/2023 21:02
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:37
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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01/02/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 11:17
Mandado devolvido dependência
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26/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 19:38
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 00:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:18
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 20:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 19:46
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:46
Decisão_Indeferimento
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17/09/2020 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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16/09/2020 07:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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15/09/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 22:23
Recebidos os autos
-
03/09/2020 22:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 09:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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01/09/2020 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
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10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 15:51
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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