TJDFT - 0700795-60.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:31
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 28/08/2023 23:59.
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05/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700795-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA LOPES DE SOUSA SILVA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JOELMA LOPES DE SOUSA SILVA em desfavor de VEÍCULOS PAULISTA COMÉRCIO E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
A autora alega, em apertada síntese, que efetivou um contrato de compra e venda do veículo Argo Drive 2017/2018 Placa PBC-2J31, Renavam nº *11.***.*25-53, cor vermelha.
Tece extenso e fundamentado arrazoado, a fim de esclarecer o descumprimento da obrigação da parte requerida em entregar o veículo livre e desembaraçado para transferência.
Ao final requer seja o requerido compelido a quitar as obrigações junto ao Banco Pan e a condenar a pagar quantia certa.
Não houve composição civil entre as partes no ato designação para esta finalidade (doc. de ID 157421628).
A parte requerida ofertou defesa por meio do petitório de ID 159864758, onde alega que já houve a baixa do gravame e que não é responsável pelo pagamento dos débitos pleiteados.
Ao final requer a improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 161126465). É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Existem duas pretensão deduzidas em Juízo, a primeira é impor a obrigação ao requerido em proceder à baixa de gravame existente sobre o veículo, a fim de permitir a regular transferência do mesmo, e a condenação ao pagamento de quantia certa.
Em relação à pretensão de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer (baixa do gravame), é forçoso reconhecer que para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do C.P.C.) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à autora, pois já houve a baixa administrativa, conforme se observa pela análise do documento de ID 159864759.
Registro que este juízo consultou o DETRAN/DF e apurou a baixa do gravame.
Portanto, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, em relação a esta pretensão.
Registro que a parte já pode transferir o bem e o retardo no cumprimento da obrigação poderá lhe ocasionar problemas no futuro.
Passo a apreciar o pedido de condenação ao pagamento de danos.
A parte autora pretende a condenação de pagamento de danos morais (R$ 15.000,00), IPVA e licenciamento de 2023 e as taxas de transferência cobradas pelo DETRAN/DF.
As partes estão vinculadas por meio de um contrato de compra e venda do veículo Argo Drive 2017/2018 Placa PBC-2J31, Renavam nº *11.***.*25-53, cor vermelha (doc. de ID 147880090), onde entabularam que CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL A partir desta data 02/04/2022 e hora 13:25:01, o COMPRADOR se responsabiliza por quaisquer danos, seja no âmbito civil ou criminal, decorrente da utilização do veículo ora adquirido, inclusive multas e pontuações na CNH decorrentes de tais infrações, sejam elas de âmbito Municipal, Estadual e ou Federal, bem como, fica responsável também, nos mesmos termos acima, até a presente data e hora, por eventual veículo dado na compra do objeto do presente, respondendo ainda o comprador, pela evicção e eventuais vícios redibitórios do mesmo.
Uma das pretensões da autora é postular a condenação ao pagamento do IPVA e do licenciamento de 2023. É ilógico o pedido e este encontra obstáculo expresso no contrato firmado entre as partes, porquanto as partes entabularam que a partir do dia 02/04/2022 todas as obrigações em relação ao veículo da autora seriam de sua responsabilidade.
Não há como impor à requerida a obrigação de pagamento do imposto incidente sobre o veículo e sobre uma taxa de licenciamento anual No mesmo sentido é o pedido de condenação da requerida ao pagamento das taxas de transferência do veículo. É de conhecimento notório que o adquirente de bens móveis e imóveis são os responsáveis pelo pagamento de taxas as taxas e custos administrativos para a transferência do bem.
Não pode a parte autora postular a inversão pelo fato da requerida ter atrasado no cumprimento de uma baixa de gravame.
Estamos defronte de uma pretensão em que se exige o cumprimento forçado de obrigações contratualmente assumidas e esta não é uma obrigação assumida e imposta à parte requerida.
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima mencionado a ré descumpriu com as condições entabuladas e não o carro livre e desembaraçado para transferência.
O nexo causal deflui da própria narrativa dos fatos articulados, sendo a conduta imputável ao réu a causa direita e imediata para o dano sofrido pela autora, porquanto os fatos não teriam ocorrido da forma narrada, caso este tivesse cumprido com o pactuado.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pela autora, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados à autora se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado à autora, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Uma falha negocial e o atraso de liberação de um gravame que incidia sobre o veículo, não é causa para o reconhecimento de danos morais.
O instituto não pode ser banalizado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pretensão de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/07/2023 20:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:17
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:49
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOELMA LOPES DE SOUSA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
03/05/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de JOELMA LOPES DE SOUSA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2023 14:50
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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