TJDFT - 0709872-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 22:14
Recebidos os autos
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10/09/2025 22:14
Outras decisões
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09/09/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 17:13
Desentranhado o documento
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25/07/2025 17:07
Desentranhado o documento
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25/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709872-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: LABORATORIO TOP LTDA, DIVANETE DE FARIAS MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Valor da causa para R$ 3.994,31 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos).
Determino a intimação da parte executada, por meio de seus advogados regularmente constituídos no feito originário (Art. 513, §2°, inciso I do CPC), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor devido a título de honorários advocatícios, sob pena de incidência da multa e honorários devidos em caso de não pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 17:35:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 20:20
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:20
Outras decisões
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09/05/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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