TJDFT - 0723949-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WILLIAN JACINTO PIMENTEL DA SILVA *41.***.*21-30 em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WILLIAN JACINTO PIMENTEL DA SILVA *41.***.*21-30 em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723949-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: WILLIAN JACINTO PIMENTEL DA SILVA *41.***.*21-30 DECISÃO Anotada a citação (ID 239930593).
Vê-se no ID 240270164 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Lado outro, defiro a suspensão do processo até 28/2/2026 (data final do acordo).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 13:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 16:08
Deferido o pedido de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0002-35 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723949-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: WILLIAN JACINTO PIMENTEL DA SILVA *41.***.*21-30 DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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