TJDFT - 0722307-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 16:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 11:14 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 11:14 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
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                                            13/08/2025 08:50 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            13/08/2025 08:50 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 03:41 Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 03:53 Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 13:42 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 13:42 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            02/07/2025 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            02/07/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 16:46 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 17:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            23/06/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 03:03 Publicado Despacho em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0722307-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: IVANILDO DE SOUZA LIMA DESPACHO 1.
 
 Antes de aferir o atendimento dos requisitos para recebimento da petição inicial, é necessário regularizar a representação processual.
 
 Ao submeter a assinatura da procuração acostada no ID 238003705 ao verificador validar.iti.gov.br, resultou que a assinatura está corrompida. 2.
 
 Com a publicação do presente fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
 
 Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
 
 III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
 
 Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
 
 Após, conclusos.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            13/06/2025 17:58 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 12:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            02/06/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 15:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/05/2025 03:05 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722307-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: IVANILDO DE SOUZA LIMA DECISÃO 1.
 
 Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais. 2.
 
 Junte procuração contemporânea, acompanhada de documento de identificação do sócio administrador da parte autora, haja vista que o documento de ID 234285342 é datado de 27/03/2024. 3.
 
 Comprove o exequente a cessão de crédito referente ao contrato de ID 234285337, haja vista que o documento de ID 234285333 não especifica a cessão do crédito objeto do contrato executado. 4.
 
 Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, incumbindo ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado, a prova de que se verificou a contraprestação dos serviços que lhe corresponde ou que lhe assegure o cumprimento.
 
 Assim, deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços pela cedente, nos termos da cláusula primeira do contrato de ID 234285337, a qual prevê a prestação de serviços visando a consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa, comercial e jurídica, gestão de pagamento, intermediação composição a conciliação.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            12/05/2025 14:42 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 14:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/05/2025 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            30/04/2025 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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