TJDFT - 0713054-96.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 09:32
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 21:17
Outras decisões
-
20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713054-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROBERTO SILVA DOS SANTOS, ROBERTO SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 229692141, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissao ao não considerar que a jurisprudência aponta que é cabível a utilização dos sistemas disponíveis ao juízo da execução, a fim de buscar a identificação de possíveis bens penhoráveis, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos e a realização de pesquisa via INFOJUD. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 182162758, que determinou a suspensão até 15/12/2024 (Cédula de Crédito Bancário, ID 163867786).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 20:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 21:13
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2025 17:09
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/01/2024 23:47
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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12/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 20:35
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO SILVA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*17-41 (EXECUTADO).
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25/10/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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25/10/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:21
Outras decisões
-
30/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 21:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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