TJDFT - 0706235-55.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARLUCE TEODORO RAMOS OGAWA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se foi correta a extinção do processo sem resolução de mérito, devido a não localização do bem alienado.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese, foi proferida decisão para que a parte autora/apelante indicasse endereço válido para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ou ainda, que requeresse a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, não houve manifestação.
Dessa forma, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1654579.
Rel.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 24/1/2023. -
04/04/2025 08:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/03/2025 21:19
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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