TJDFT - 0700453-57.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de FABIO EUSTAQUIO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
08/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:11
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EMBARGADO).
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de FABIO EUSTAQUIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700453-57.2025.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO EUSTAQUIO DA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por FABIO EUSTAQUIO DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte, ID 229901398.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 330, IV c/c 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:12
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIO EUSTAQUIO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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11/02/2025 19:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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