TJDFT - 0705235-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:09
Deferido o pedido de GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de comprovante
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705235-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUV - COMUNICACAO E MODA LTDA - ME EXECUTADO: UNIE LTDA DECISÃO Fica intimada a parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar, nos termos do artigo 787 do CPC, o cumprimento da contraprestação que compete ao exequente, tendo em vista se tratar execução fundada em contrato bilateral cujo objeto consiste na prestação de serviços de marketing.
Além disso, deverá esclarecer o valor dado à causa (R$ 56.941,43) tendo em vista que a planilha de ID 235050887, pág. 6 aponta o valor de R$ 32.784,43.
Por fim, deverá apresentar a guia de custas iniciais e seu comprovante de pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:00
Declarada incompetência
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08/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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