TJDFT - 0715008-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 15:03
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DROGARIA CRUZEIRO POPULAR LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DROGARIA POPULAR LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de POLLYANNA VAZ CAVALCANTE PRUDENTE em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
SNIPER.
INFOJUD.
RENAJUD.
SISBAJUD.
CNIB.
COOPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de diligências eletrônicas no cumprimento de sentença, consistentes na consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como na inscrição do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
A parte agravante alegou que as diligências anteriores foram realizadas há mais de cinco anos e que a nova ferramenta SNIPER poderia revelar vínculos patrimoniais ocultos, especialmente diante da existência de grupo econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reiteração de diligências eletrônicas para localização de bens da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e (ii) estabelecer se é legítima a inscrição da parte executada na CNIB como medida coercitiva para satisfação do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência admite a reiteração de diligências eletrônicas, desde que observados os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. 5.
A utilização do sistema SNIPER, ferramenta do CNJ voltada à investigação patrimonial por meio do cruzamento de dados e identificação de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, é considerada legítima quando demonstrada a dificuldade na localização de bens e a existência de indícios de confusão patrimonial. 6.
O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) impõe ao Judiciário o dever de colaborar com a parte exequente na busca pela efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando esgotadas as medidas ordinárias. 7.
A inscrição na CNIB, por sua vez, não se presta à localização de bens, mas à divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas.
Trata-se de medida atípica que exige demonstração de esgotamento dos meios típicos e de sua pertinência, o que não se verificou no caso concreto. 8.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ reforça que a CNIB não deve ser utilizada como ferramenta de pesquisa patrimonial, sendo acessível diretamente pela parte interessada mediante pagamento de emolumentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão agravada reformada para reconhecer a viabilidade de pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Tese de julgamento: " 1. É legítima a reiteração de diligências eletrônicas para localização de bens, inclusive por meio do sistema SNIPER, quando demonstrada a dificuldade na satisfação do crédito e a razoabilidade da medida. 2.
A utilização da CNIB como meio de localização patrimonial é inadequada, por não se destinar à pesquisa de bens, mas sim à divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas, sendo indevida sua aplicação quando não demonstrada a excepcionalidade da medida e o esgotamento dos meios típicos disponíveis”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1820766/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/03/2022; STJ, REsp 1.854.289/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20/02/2020; TJDFT, Acórdão 1666784, 07420965120228070000, Rel.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, j. 15/02/2023; TJDFT, Acórdão 1662921, 07387664620228070000, Rel.
ANA CANTARINO, j. 08/02/2023; TJDFT, Acórdão 1666212, 07389032820228070000, Rel.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, j. 15/02/2023; TJDFT, Acórdão 1431170, 07029024420228070000, Rel.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, j. 15/06/2022; TJDFT, Acórdão 1435465, 07132659020228070000, Rel.
LEONARDO ROSCOE BESSA, j. 29/06/2022; TJDFT, Acórdão 1601236, 07101653020228070000, Rel.
LEONARDO ROSCOE BESSA, j. 27/07/2022, publicado no DJE: 22/08/2022; TJDFT, Acórdão 1434773, 07068517620228070000, Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, j. 29/06/2022; TJDFT, Acórdão 1406542, 07420543620218070000, Rel.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, j. 10/03/2022. -
07/08/2025 16:51
Conhecido o recurso de POLLYANNA VAZ CAVALCANTE PRUDENTE - CPF: *20.***.*84-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA POPULAR LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de POLLYANNA VAZ CAVALCANTE PRUDENTE em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0715008-33.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLLYANNA VAZ CAVALCANTE PRUDENTE AGRAVADO: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL, DROGARIA POPULAR LTDA - EPP, DROGARIA CRUZEIRO POPULAR LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se o agravado para que responda ao presente agravo, haja vista que a inicial não contém pedido liminar (1.019, II, CPC).
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
08/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 04:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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28/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 20:45
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/04/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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