TJDFT - 0719403-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RM CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de RM CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de REJANE ELIZABETH GUEDES MACHADO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:53
Indeferida a petição inicial
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de REJANE ELIZABETH GUEDES MACHADO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/05/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 15:32
Desentranhado o documento
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23/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719403-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: REJANE ELIZABETH GUEDES MACHADO REQUERIDO: RM CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, as obrigações de pagar quantia certa que são objeto da pretensão condenatória dirigida à parte ré; b) Retifique o valor atribuído à causa, que, em se tratando de ação de despejo, em que há pretensão cumulada de cobrança, deve observar o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, sendo ainda somado ao valor do pedido condenatório (débito), nos termos do que preconiza o artigo 292, inciso VI, do CPC.
Diante da majoração levada a efeito, deverá a requerente comprovar o recolhimento das custas complementares, eventualmente devidas.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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