TJDFT - 0748283-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0748283-07.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VILMAR SENO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
13/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/05/2025 16:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/05/2025 16:10
Juntada de Petição de agravo
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/05/2025 15:23
Recurso Especial não admitido
-
21/05/2025 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Processo Civil.
Competência territorial.
Eleição do foro.
Escolha aleatória.
Indevida.
Necessidade de pertinência.
Domicílio das partes.
Local da obrigação. art. 63 do CPC.
Declínio de ofício. possibilidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da liquidação provisória de sentença, declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor uma das Varas Cíveis da Comarca de Turvo/SC.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da presente controvérsia reside em verificar a competência territorial para análise do caso em questão, com foco na discussão da necessidade de pertinência da eleição de foro com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
III.
Razões de decidir 3.
A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
Assim, é possível o declínio da competência, independentemente de provocação, nas causas que se inserem discussão quanto à escolha aleatória do foro. 4.
Nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. 5.
Em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, ‘a’ do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea ‘b’”.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
04/04/2025 07:40
Conhecido o recurso de VILMAR SENO - CPF: *79.***.*68-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
12/12/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
11/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750847-53.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Joao Victor de Morais Branco
Advogado: Thiago Barcellos Pereira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 12:01
Processo nº 0706557-69.2023.8.07.0006
Fernanda Alves Gomes
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Barbara Daiana Fontoura de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 08:00
Processo nº 0721023-59.2018.8.07.0001
Sarkis &Amp; Sarkis LTDA
Bamo - Construcoes e Comercio de Produto...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:05
Processo nº 0713949-10.2025.8.07.0000
Maria Eduarda Silva dos Santos
Juizo da 5 Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Beatriz Xavier da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 12:20
Processo nº 0708237-37.2024.8.07.0012
Banco Votorantim S.A.
Arilson de Holanda Carvalho
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 14:56