TJDFT - 0706814-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706814-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMAR PAULINO DA SILVA REQUERIDO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por IMAR PAULINO DA SILVA em face de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora que, em 22/01/2015, firmou com a ré contrato particular de compra e venda de imóvel eferente a Fração ideal indivisível da unidade autônoma 304 unidade do pavimento 3 – fração ideal: D-304-B do Condomínio Prime Jalim Residence localizado na cidade de Caldas Novas/GO, no valor de R$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais).
Aduz que quitou toda a obrigação, mas até então a requerida não concluiu a obra que teria o prazo para de entrega até 07/2017, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta).
Tece argumentação jurídica e requer, em tutela de urgência, o arresto de valores.
No mérito, requer: a) rescisão do contrato; b) devolução dos valores pagos, no importe de R$33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais); c) aplicação da multa prevista no percentual de 20%; d) danos morais, no valor de R$10.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de Id 227982198 deferiu a gratuidade de justiça.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (ID n. 234480395).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID n. 241132883).
A parte autora não se manifestou em réplica.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Destaque-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
No mais, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de descumprimento contratual da parte requerida, que implique na decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida.
Assiste parcial razão ao autor.
Vejamos: Com efeito, verifica-se que até a presente data não há notícias dos autos acerca do cumprimento do avençado, tampouco qualquer justificava para a demora, o que caracteriza, a toda evidência, a rescisão contratual.
Lado outro, as inúmeras ações que tramitam no poder judiciário reforçam que a parte requerida não cumpre suas obrigações contratuais, acarretando prejuízos financeiros consideráveis aos consumidores.
Dessa forma, considerando que o prazo final para conclusão da obra não foi observado (julho/2017), mister reconhecer a responsabilidade da demandada.
Via de consequência, o autor tem direito à devolução da quantia paga, de R$33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais), conforme apontado termo de quitação fornecido pela ré ao Id 227897267.
Quadra sublinhar que a devolução da quantia paga deve dar-se em parcela única (e não em parcelas), conforme jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça: Tema 577 dos recursos repetitivos: "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes". “SÚMULA N. 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No tocante à aplicação da multa estabelecida na cláusula 6ª, item 6.2 do contrato (ID. 227897265, p. 6), pelo que se colhe, o contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre as partes não possui previsão de cláusula penal no caso de inadimplemento da parte vendedora do imóvel.
Em um contrato comutativo, como o que está em apreço, é possível acontecer de qualquer parte configurar como inadimplente.
Resta claro, assim, que há abusividade e desequilíbrio no contrato ante a disposição unilateral de penalidade somente para o caso de inadimplemento do consumidor.
Diante da omissão de cláusula que estabeleça os encargos incidentes na hipótese de inadimplência da requerida, deverá incidir os mesmos índices especificados no contrato para a inadimplência do adquirente.
Neste sentido já decidiu o STJ: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (Tema 971) REsp 1614721/DF e REsp 1631485/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, maioria, data de publicação: 22/5/2019.
Assim, deve incidir a cláusula penal em favor do autor ante o incontroverso inadimplemento da parte ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mero atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, direito a reparação por danos morais.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IMAR PAULINO DA SILVA em face de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, para: A) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 227897265 celebrado entre as partes, desconstituindo-o por culpa exclusiva da parte requerida; B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora ao valores comprovadamente pagos ao Id 227897267, em parcela única, corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data citação até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
C) REVERTER, em favor da parte autora, a cláusula penal prevista na cláusula 6ª, item 6.2, do contrato firmado entre as partes (ID. 227897265, p. 6), de forma que deverá a ré pagar ao autor a multa equivalente a 20% do valor do contrato, a título de multa compensatória, pelo inadimplemento contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24 a partir da presente data, não incidindo juros de mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
Em face da sucumbência prevelante, bem como da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IMAR PAULINO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706814-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMAR PAULINO DA SILVA REQUERIDO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
Oportunamente, tendo em vista tratar-se de contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo a parte autora para especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
Pela mesma razão supramencionada, intimo a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:30
Expedição de Edital.
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30/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:40
Deferido o pedido de IMAR PAULINO DA SILVA - CPF: *04.***.*19-72 (REQUERENTE).
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29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706814-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMAR PAULINO DA SILVA REQUERIDO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DESPACHO Pela análise dos autos, verifica-se que as pesquisas forneceram o mesmo endereço já diligenciado sem êxito nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para que informe o endereço atualizado da requerida ou requeira a sua citação por edital. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IMAR PAULINO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/03/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:27
Deferido o pedido de IMAR PAULINO DA SILVA - CPF: *04.***.*19-72 (REQUERENTE).
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05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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