TJDFT - 0712405-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MARTINS em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
14/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:30
Outras decisões
-
13/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MARTINS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712405-09.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER MARTINS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que é Policial Militar e que, em 2018, associou-se aos quadros da requerida, entretanto, não sabia que o fato ensejaria cobranças.
Narra que, entre os anos de 2018 e 2019, utilizava um cartão fornecido pela requerida para que pudesse realizar compras em supermercados e o valor fruído era descontado de seus proventos, todavia, em 2020, o cartão deixou de ser credenciado, não possuindo mais notícias da ré desde então.
Entretanto, informa que, a partir de maio de 2024, a requerida consignou em sua aposentadoria valores que, segundo informa, decorreriam de mensalidades atrasadas que somavam R$ 3.683,78 Em decorrência dos fatos, pugnou pela declaração de nulidade do contrato associativo, bem como a declaração de inexigibilidade do débito relativo às mensalidades vencidas.
Pugnou, ainda, pela condenação da ré à restituição dos valores descontados de sua conta, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a requerida, em defesa com pedido contraposto, sob o ID219145660, defendendo a lisura dos débitos que decorreriam de mensalidades inerentes ao vínculo associativo do autor, aduzindo que a responsabilidade pelo acumulo do débito é do autor, visto que não possuía valores em sua conta e ao final, formulou pedido de condenação do demandante ao pagamento do valor em aberto no montante de R$ 3.68378.
Verifico que a requerida arguiu fato modificativo ao direito reclamado pelo autor, nos termos do art. 373, II do CPC, se limitando a comprovar a existência de vínculo associativo.
Entretanto, não comprovou nem ao menos juntou ao feito elementos indiciários em relação à responsabilidade do autor pelo acúmulo dos débitos, tornando, assim, verossímil a alegação do demandante no sentido de que, desde 2020, a requerida deixou oferecer a seu favor qualquer benefício e, em decorrência de sua ausência perene, deixou de descontar as mensalidades e fomentou o acúmulo extraordinário de débitos.
Ocorre que, refutando a alegação da requerida, o autor juntou sob o ID226344290, a integralidade dos extratos de sua conta bancária desde o ano de 2018 e comprovou que, muito embora fruísse de seu limite de cheque especial, sempre manteve crédito em sua conta bancária para fazer frente às suas obrigações associativas.
E mais, dos referidos extratos que somam 180 páginas, não se verifica qualquer tentativa de desconto das mensalidades, conforme faz crer a requerida, defluindo-se, portanto, que a responsabilidade pela cessação das cobranças ocorreu por ato unilateral da ré.
Nesse sentido, considerando a ausência de oferecimento de qualquer benefício em favor do autor desde o ano de 2020 – inclusive no tocante ao cartão de crédito descredenciado, fato que não foi refutado – e a cessação das cobranças por mais de quatro anos, tais fatos incutiram no autor a legítima expectativa de que a demandada já não mais exercia suas atividades prestacionais, nos termos do art. 53 do Código Civil.
Assim, a conduta da associação ré, que permaneceu inativa e sem realizar cobranças de mensalidades por um extenso período de quatro anos, abstendo-se de prestar qualquer serviço ou oferecer benefícios aos seus membros para, somente agora, retornar exigindo o pagamento acumulado de todo esse período, configura o instituto da supressio, vedado pela boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações sociais.
Isso porque, durante esses quatro anos de omissão na cobrança, somado a ausência absoluta de contraprestação, criou-se na parte autora a legítima expectativa de que a requerida não mais atuava, podendo, inclusive, ter sido extinta, e que tal direito de cobrança já não seria mais exercido, sendo que a repentina exigência do montante acumulado, com base no princípio da boa-fé objetiva, não pode ser admitida, conforme o entendimento consolidado sobre a perda da eficácia de um direito não exercido por um lapso temporal significativo que, por sua vez, não se confunde com a prescrição, mas consiste na consequência protetiva contra a inércia prolongada do titular de um direito que, ao não exercê-lo, faz com que ele perca a sua eficácia.
Cuida-se de figura vinculada ao princípio da boa-fé objetiva e, em não mais atuando de forma absoluta em favor de seu associado, não pode, repentinamente, se achar no direito de reaparecer e cobrar todo o passivo de mensalidades que ela sequer cobrou ao longo dos anos.
De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a supressio se manifesta, em síntese, como um "retardamento desleal no exercício do direito, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado (...) A chave da supressio está na na tutela de confiança da contraparte e na situação de aparência que a iludiu perante o não exercício do direito.
Ressalta-se a desnecessidade da investigação do elemento anímico por parte do titular no exercente do direito, sendo a deslealdade apurada objetivamente com base na ofensa à tutela da confiança". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil – Volume único.
Ed.
JusPodvum, p. 1066).
Nesse sentido, confira-se importante decisão do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a incidência do instituto ao caso em análise: RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS.
REITERADO DESCUMPRIMENTO TOLERADO PELA PROMITENTE VENDEDORA.
CLÁUSULA PENAL DESCABIDA. 1.
Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. 2.
Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017.) Nessa conjuntura, configurado abuso de direito por parte requerida, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e da cobrança, por infringência ao princípio da boa-fé contratual e da confiança, que regem as relações jurídicas, acolho os pedidos do demandante no tocante à declaração de inexigibilidade dos débitos apontados em seu desfavor, devendo a requerida restituir o valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) indevidamente descontados de sua conta.
Dado o direito do autor de não permanecer vinculado à requerida, nos termos do art. 5º, XX da Constituição, que estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” reconheço sua desassociação desde maio/2024, data em que o autor procurou a requerida e obteve a negativa de deixar seus quadros associativos até que fosse adimplida as mensalidades atrasadas, devendo a ré se abster, por consequência lógica, de emitir novas cobranças contra o demandante.
No tocante aos danos morais pleiteados, entendo não assistir razão ao autor.
Isso porque os documentos que instruem o feito não comprovam que o autor restou inserido efetivamente nos cadastros de inadimplentes, mas tão somente notificado do débito, não tendo o autor comprovado, neste específico, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
A situação é inapta a ensejar qualquer vilipêndio dos direitos de personalidade do demandante, conforme, inclusive, acompanha pacificamente o entendimento das Turmas Recursais, conforme julgado abaixo transcrito: CONSUMIDOR E CIVIL.
TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (...) MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, reitera a alegação de que sua esposa, titular da linha telefônica utilizada pelo autor, possuía contrato de telefonia inicialmente com a Brasil Telecom, que foi objeto de aquisição da Tim S/A e, desde então, passaram a ser cobrados de modo indevido.
Aduz que a ré efetua inúmeras ligações diárias de cobrança, conforme prints de tela juntados com a inicial, o qual reputa suficientes para comprovar suas alegações.
Pedem a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. 3.
A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, ante a presença dos conceitos de fornecedor, consumidor e serviços previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável as regras de proteção consumerista, especialmente as relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4.
A controvérsia recursal centra-se no exame da existência de dano moral. 6.
Verifica-se que a empresa recorrida comprovou, de forma inequívoca, a existência de duas linhas de telefone (finais 8289 e 3018) cadastradas sob o CPF da autora e que, uma delas era habilitada no "plano controle" (linha final 3018), no valor de R$ 26,99 e a autora ficou inadimplente no mês de julho/2023.
Todavia, por liberalidade, a ré consigna o perdão do débito pelo valor pequeno e do retorno da linha para o plano pré-pago, não existindo valores em aberto atualmente. 7.
De outro lado, os autores limitaram-se a apresentar prints de tela de diversas chamadas recebidas sob a alcunha spam, todavia, não há qualquer prova de que teriam sido originadas da empresa ré.
Além disso, a única prova da cobrança enviada pela ré são 3 (três) mensagens de texto de cobrança da fatura vencida em 15/5/2023. 8.
O entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar que a mera cobrança, por si só, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda já que não há qualquer comprovação, nos autos, de que tal cobrança tenha gerado negativação de crédito, tampouco da existência de cobrança vexatória. 9.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 10.
No caso, não há comprovação de cobrança excessiva ou exposição da demandante a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais (art. 373, I do CPC). 11.
Desse modo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais.
Sem honorários advocatícios ante a falta de contrarrazões.
A exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão 1784683, 07170545420238070003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no PJe: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não comprovada qualquer repercussão deletéria concreta e apta a ensejar o reconhecimento de danos aos direitos de personalidade do demandante, neste ponto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por consequência lógica, resta prejudicada a análise do pedido contraposto formulado, dada sua manifesta improcedência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e: - DECLARO o rompimento do vínculo associativo do autor com a requerida desde maio/2024 e determino à requerida que se abstenha de emitir novas cobranças em seu detrimento, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada nova mensalidade emitida; - DECLARO a inexigibilidade das cobranças relativas às mensalidades emitidas contra o autor desde o ano de 2020 até o presente momento, devendo a ré se abster de cobrá-lo, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada nova mensalidade emitida; - CONDENO a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), indevidamente descontados de sua conta, corrigido monetariamente a partir do desconto e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e, Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MARTINS em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MARTINS em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicação
-
28/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/11/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 19/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/11/2024 02:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:04
Outras decisões
-
20/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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