TJDFT - 0737622-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 03:30 Decorrido prazo de ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 03:02 Publicado Decisão em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 15:39 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 15:39 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            01/09/2025 15:37 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/08/2025 18:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            28/08/2025 02:53 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737622-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de id 245641589 deve ser desconsiderada, visto que não se trata o feito de processo de conhecimento.
 
 Quanto à impugnação do devedor, de id 238620083, não acolho a mesma.
 
 Impugna o título com base em suposto anatocismo (juros abusivos).
 
 Tal tema deve ter campo de debate em sede de embargos à execução, não neste feito.
 
 Ademais, citado em janeiro, o devedor apenas em junho apresentou referida impugnação, ultrapassando em muito o prazo legal.
 
 Quanto aos ativos financeiros que foram objeto de penhora, também não merece acolhimento o pedido do réu.
 
 Escora seu argumento no fato de que os valores penhorados em conta BB são oriundos de empréstimo consignado.
 
 Tal fato, por si, não enseja reconhecimento de impenhorabilidade da quantia.
 
 Empréstimo, por si só, não possui natureza impenhorável.
 
 Ademais, verba salarial também é penhorável.
 
 Tampouco há se falar em irrisoriedade de quantia superior a dois mil reais.
 
 Não merece acolhimento também o argumento de que qualquer quantia inferior a quarenta salários mínimos deve ser incondicionalmente desbloqueada.
 
 Se assim fosse, qualquer devedor, inclusive o mais contumaz, poderia guardar até 40 salários mínimos (R$ 60.720) em suas contas sem comprovada natureza de poupança, ignorando o débito a que deu causa, em prejuízo do credor que, a seu turno, também faz jus à satisfação de seu crédito.
 
 Ademais, conforme jurisprudência do STJ sobre verbas guardadas com finalidade de poupança: "ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)".
 
 Destarte, não é qualquer valor que pode ser protegido pelo manto da impenhorabilidade previsto no art. 833, X do CPC: a natureza de conta poupança precisa ser provada pelo devedor (art. 373, II do CPC): PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
 
 NÃO COMPROVADA.
 
 AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
 
 MITIGAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
 
 A impenhorabilidade de verbas salariais e da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontram-se prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 2.
 
 As quantias depositadas em conta corrente do devedor, que não ostentem natureza salarial, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, não gozam do privilégio da impenhorabilidade descrito na norma processual vigente, por expressa decisão do legislador que, no exercício do poder constitucional de edificar normas, elegeu as hipóteses em que seria cabível tal proteção. 3.
 
 Consoante a iterativa jurisprudência no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, para fins de desconstituição de penhora de verba depositada em conta corrente, com espeque no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, deve a parte executada comprovar cabalmente a impenhorabilidade do montante objeto da constrição judicial. 4.
 
 Observado, no caso concreto, que a agravante não se desincumbiu de comprovar que as suas contas bancárias são destinadas ao crédito do benefício previdenciário (pensão por morte) e a origem salarial das quantias bloqueadas, não merece reparo a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo as constrições incidentes sobre o numerário. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1862475, 07064527620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no PJe: 28/5/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, após preclusa esta decisão expeça-se alvará ao credor, tendo por objeto a penhora SISBAJUD.
 
 Por fim, e visto que o credor deixou de atender à parte final da decisão de id 242067712, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
 
 III, do Código de Processo Civil.
 
 Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
 
 Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
 
 A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
 
 Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
 
 Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
 
 Ato processual registrado eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            26/08/2025 09:20 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 09:20 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            21/08/2025 19:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            19/08/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 02:52 Publicado Certidão em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737622-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
 
 Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
 
 As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
 
 Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
 
 Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
 
 Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
 
 Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
 
 Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
 
 Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
 
 Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
 
 IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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                                            07/08/2025 19:06 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 11:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2025 03:32 Decorrido prazo de ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 03:32 Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 03:01 Publicado Despacho em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 14:39 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 18:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            10/07/2025 02:57 Publicado Decisão em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 15:14 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 15:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/07/2025 18:12 Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            10/06/2025 03:05 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737622-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
 
 EXECUTADO: ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
 
 Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
 
 I, do CPC/2015.
 
 Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
 
 Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
 
 Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
 
 Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
 
 Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
 
 Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
 
 III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            06/06/2025 13:37 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            06/06/2025 11:09 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 11:09 Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE). 
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                                            04/06/2025 19:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            04/06/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 02:53 Publicado Decisão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            24/05/2025 11:04 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2025 11:04 Deferido o pedido de ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA - CPF: *79.***.*78-20 (EXECUTADO). 
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                                            22/05/2025 18:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            22/05/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 03:37 Decorrido prazo de ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 02:51 Publicado Despacho em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 15:47 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 17:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            01/05/2025 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 02:41 Publicado Certidão em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737622-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
 
 EXECUTADO: ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
 
 Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
 
 Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
 
 Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
 
 IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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                                            19/04/2025 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2025 09:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2025 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 22:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 22:28 Expedição de Certidão. 
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                                            25/12/2024 10:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 15:35 Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE). 
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                                            05/12/2024 19:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            05/12/2024 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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