TJDFT - 0713029-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 20:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 10:35 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 11:36 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            01/07/2025 02:16 Publicado Ementa em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Edital Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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                                            27/06/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 14:49 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            23/06/2025 11:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/05/2025 18:31 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            30/05/2025 15:12 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            30/05/2025 15:12 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/05/2025 19:58 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 13:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            12/05/2025 13:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/05/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 02:16 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
 
 CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0713029-36.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DEMAIS RECLICLAGEM LTDA, ROBERTO CARVALHO COELHO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo BANCO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos do cumprimento de sentença 0710411-62.2023.8.07.0009, indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, nos seguintes termos: A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
 
 Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 05/09/2024, ou seja, há aproximadamente 6 (seis) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
 
 Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada para a satisfação do débito, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
 
 No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 225592460).
 
 Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 11/02/2029.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Irresignado, alega o agravante, em suma, a pesquisa de ativos por meio do SISBAJUD independe de outras diligências na busca de bens, não havendo qualquer impedimento para que a ordem reiterada de bloqueio seja realizada.
 
 Afirma que é possível a renovação da consulta ao SISBAJUD quando demonstrada a modificação da situação econômica da parte executada e/ou o transcurso de prazo razoável desde a última pesquisa.
 
 Defende que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a falta de localização de bens penhoráveis do devedor, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional de direito e medidas excepcionais nos termos do art. 139 do CPC.
 
 Acrescenta que diante da dificuldade em localizar bens em nome do devedor, e exaurimento das medidas disponíveis, e com base no princípio da cooperação, a reiteração da pesquisa é medida necessária, como forma de alcançar a satisfação do crédito exequendo, diante do insucesso das pesquisas de bens realizadas pelo agravante/exequente.
 
 Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso.
 
 No mérito, pede a reforma da decisão agravada, determinando a adoção das medidas requeridas.
 
 Preparo recolhido (ID 70493327). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
 
 Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
 
 Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
 
 A controvérsia recursal consiste na análise do pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido para bloqueio de valores via SISBAJUD.
 
 No caso, analisando-se a narrativa fática e os elementos probatórios que amparam a pretensão recursal, verifica-se que não estão evidenciados tais requisitos constitutivos para a concessão do efeito suspensivo, em especial a probabilidade do direito invocado.
 
 Inicialmente, vale destacar que não há impedimento legal à renovação de diligências eletrônicas que se apresentam como imprescindíveis e pertinentes para a concretização do processo de execução.
 
 Assim, devem-se adotar novas medidas requeridas pela parte exequente quando se mostrarem razoáveis e com potencial de êxito, em conformidade com a situação fático-processual dos autos.
 
 Esse é o entendimento da 1ª Turma Cível deste Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 PESQUISA SISBAJUD.
 
 FERRAMENTA "TEIMOSINHA".
 
 REITERAÇÃO DE CONSULTA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
 
 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Será admitida nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, após análise do caso em concreto, quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. (...) 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão reformada. (Acórdão 1680769, 07418055120228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada. – Grifou-se); PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 PESQUISA DE ATIVOS NOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS.
 
 SISBAJUD.
 
 FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA".
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender ao princípio da razoabilidade. (...) 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1677344, 07357837420228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada. – Grifou-se).
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a repetição do pedido de realização de pesquisa pelos sistemas informatizados quando houver comprovação de alteração na situação econômica do executado ou, na falta desta, transcorrido tempo suficiente para suscitar dúvidas acerca de eventuais modificações em seu panorama financeiro.
 
 Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PENHORA ON-LINE.
 
 RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. (…) 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018 – Grifou-se).
 
 Quanto à frequência da consulta ao sistema SISBAJUD, o STJ tem decidido que o Juízo da execução deve decidir sobre novas consultas, observando a razoabilidade da medida no caso concreto, "não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento" (AgInt no REsp 1.479.999/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/6/2018).
 
 O ordenamento jurídico brasileiro não estabeleceu um critério temporal preciso entre as solicitações, tampouco restringiu o número de requisições que podem ser realizadas.
 
 No entanto, considera-se adequado o aguardo de pelo menos um ano para a formulação de novo pedido da diligência em questão, a fim de verificar se houve alteração na situação econômica da parte executada.
 
 Sob essa perspectiva, tem decidido este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PESQUISA DE BENS.
 
 REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR.
 
 POSSIBILIDADE APÓS PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA CONSULTA.
 
 REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
 
 SISBAJUD. ''TEIMOSINHA''.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO DA DILIGÊNCIA E DE DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. [...] 2.
 
 A jurisprudência do TJDFT fixou o entendimento de que o lapso temporal para reiteração da diligência via SISBAJUD é de ao menos 1 (um) ano. [...] 4.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Deferida a realização de apenas uma nova pesquisa no SIBAJUD. (Acórdão 1678208, 07016930620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA VIA BACENJUD/SISBAJUD.
 
 LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ENVIO DE OFÍCIO.
 
 EMPRESA NÃO EMPREGADORA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, ultrapassado lapso temporal superior a um ano da última pesquisa, mostra-se razoável a utilização do sistema para nova busca. [...] 4.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1672198, 07210917020228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PESQUISA SISBAJUD E INFOJUD.
 
 FERRAMENTA "TEIMOSINHA".
 
 REITERAÇÃO DE CONSULTA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
 
 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. [...] 4.
 
 No caso, as últimas pesquisas realizadas aos sistemas informatizados ocorreram há mais de 1 (um) ano, que corresponde a lapso de tempo razoável para que a situação econômica da parte executada possa ter se modificado. [...] 5.
 
 Agravo conhecido e provido.
 
 Decisão reformada. (Acórdão 1680672, 07434666520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PROCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 REITERAÇÃO DE PESQUISA.
 
 SISBAJUD E RENAJUD.
 
 SUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL.
 
 TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO.
 
 RECURSO PROVIDO. [...] 2.2.
 
 Essa espécie de postulação deve ser examinada de acordo com o princípio da razoabilidade, devendo ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 2.3.
 
 O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente e não gera prejuízos ao credor, pois a exigibilidade concernente à pretensão à satisfação do crédito permanece incólume.
 
 Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1347781, AGI 0706772-34.2021.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Rel.
 
 Des. Álvaro Ciarlini, j. 10 de junho de 2021 – g.n.).
 
 Na hipótese, constata-se que o cumprimento de sentença tramita desde julho de 2023, sem alcançar valor suficiente para a satisfação do crédito, sendo que a última pesquisa de ativos dos agravados no sistema SISBAJUD ocorreu em outubro de 2024, ou seja, não se passou nem 7 meses entre a diligência anterior e o novo requerimento da diligência, não sendo oportuna nem razoável a realização de nova pesquisa (ID 214524527).
 
 Ademais, o exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos também por não restar constatado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Ressalte-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
 
 Dê-se conhecimento ao d.
 
 Juízo de origem dos termos da presente decisão, dispensadas as informações.
 
 Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
 
 Cumpridas as diligências, retornem-se conclusos para julgamento final.
 
 Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
 
 Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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                                            04/04/2025 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 18:12 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 18:12 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/04/2025 14:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            03/04/2025 13:48 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 13:48 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            03/04/2025 12:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            03/04/2025 12:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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