TJDFT - 0727801-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:48
Deferido o pedido de YELUM SEGUROS S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727801-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A EXECUTADO: LOURIVAL LEITE FERREIRA NETO DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL promovida por LIBERTY SEGUROS S/A em face de LOURIVAL LEITE FERREIRA NETO.
A execução decorre de instrumento particular, Id. 138232404.
Executado foi citado, por carta com aviso de recebimento, em 01/12/2022, conforme Id. 144101079.
Ainda, citado, por meio eletrônico, em 13/02/2023, conforme Id. 149517447.
Interposto embargos à execução n° 0707091-22.2023.8.07.0003, conforme Id. 151946315.
Certidão Id. 178500469 transladou para estes autos a sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado daqueles autos.
Julgado improcedente os embargos à execução.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 191256678), resultado parcialmente frutífero; Renajud (Id. 191256680), infrutífero; e Infojud (Id. 191256681), infrutífero.
Intimado o executado para apresentar impugnação à penhora, este deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Id. 204466675.
Houve satisfação parcial do crédito em 19/01/2024 com a penhora de R$ 351,11 via Sisbajud (Id. 184131472 e 191256678).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 16/08/2024, conforme Id. 207735660.
O exequente requereu, em 22/08/2024, o bloqueio dos cartões de crédito do executado, apreensão de passaporte e CNH, bem como proibição de participar em concursos públicos (Id. 208471360).
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1.
Bloqueio dos cartões de crédito do executado, apreensão de passaporte e CNH, bem como proibição de participar em concursos públicos (Id. 215009045).
A parte exequente requereu a expedição dos alvarás já determinados nos autos, bem como realização de novas pesquisas de bens (Id. 227007844).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Preliminarmente, cumpra-se a decisão Id. 207735660, conforme a seguir: “Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 316,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LIBERTY SEGUROS S/A, CNPJ n° 61.***.***/0001-72, para conta bancária indicada no ID 205056572 (Banco Itaú (341), Ag. 0910, C/C 8451-6, Titular: Liberty Seguros, CNPJ n°. 61.550.141.0001-72).
Ainda, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 35,11, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de LIBERTY SEGUROS S/A, CNPJ n° 61.***.***/0001-72, para conta bancária indicada no ID 205056572 (Banco Itaú (341), Ag. 1370, C/C 43.344-1, Costa e Vieira Sociedade de Advogados, CNPJ n. 11.***.***/0001-75), tendo em vista os poderes conferidos Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ n° 11.***.***/0001-75 OAB n° 12.415, conforme procuração ID 138228891.” (2) Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
Apresentada planilha, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de Id. 184131472 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Verifica-se que processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 16/08/2024 (ID 207735660).
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID 208471360.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ainda, deverá ser excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 6 dias de 16/08/2024 (ID 207735660) a 22/08/2024 (ID 208471360).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 19/01/2024 (Id. 184131472) a 16/07/2024 (Id. 204466675), logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 22 de julho de 2029.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
02/04/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 20:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 22:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:42
Indeferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 15:31
Deferido o pedido de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 05:47
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITE FERREIRA NETO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:49
Outras decisões
-
28/02/2024 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:52
Deferido o pedido de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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19/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:59
Outras decisões
-
17/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2023 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:23
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/03/2023 11:14
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITE FERREIRA NETO em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2022 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/10/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 18:10
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:18
Recebidos os autos
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04/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/09/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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