TJDFT - 0731779-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SUZANA CRISTINA PEREIRA DE BRITO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. 1.
O artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal disciplina que compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os processos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2.
Na hipótese, há nítida ocupação de natureza coletiva da área objeto da reintegração de posse.
Dessa forma, a questão não se limita à discussão de natureza possessória em caráter individual, diante da existência de conflito fundiário coletivo.
Conforme elucidativo acórdão, “no caso dos autos, sobreleva a existência do interesse público no deslinde da contenda, porquanto inegável tratar-se de questão ligada ‘à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos’, com nítida dimensão coletiva, sendo o interesse privado subjacente” (Acórdão 1747388, 07263484220238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023). 3.
Conforme prescreve o Código de Processo Civil, no artigo 64, § 4º, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se o caso, pelo juízo competente. 4.
Conhecidos os recursos.
Provido, em parte, o interposto por Movimento Social de Luta- MSL.
Prejudicado o agravo de instrumento interposto por Bartolomeu Pereira da Silva e outros -
22/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:28
Conhecido o recurso de SUZANA CRISTINA PEREIRA DE BRITO - CPF: *29.***.*23-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 00:27
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/11/2024 09:08
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/10/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 08:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/09/2024 21:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/09/2024 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUZANA CRISTINA PEREIRA DE BRITO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/08/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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