TJDFT - 0711141-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/08/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (AGRAVANTE)
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24/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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17/07/2025 09:13
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:28
Conhecido em parte o recurso de VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMNIO ED. MEDICAL CENTER em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0711141-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP AGRAVADO: CONDOMNIO ED.
MEDICAL CENTER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIENGE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO ED.
MEDICAL CENTER, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada e manteve a medida constritiva em sua integralidade (ID 227331628, autos originais).
Em suas razões (ID 70088027), alega que: 1) a penhora decretada compromete a dignidade e sobrevivência dos sócios, que são idosos e não possuem outra fonte de renda; 3) há alternativa viável menos gravosa para satisfazer o crédito; 4) há excesso de execução em razão da abusividade da cláusula da convenção de condomínio que estabelece multa no valor de 10% sobre o débito, que deve ser reduzida para 2%.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e liberados os valores penhorados ou, subsidiariamente, a substituição da penhora sobre os créditos locatícios pelo imóvel oferecido.
Preparo comprovado (ID 70121848 e 70333440). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não conheço da alegação de excesso de execução.
A decisão apenas indeferiu os pedidos de desconstituição e de substituição da penhora.
Os argumentos apresentados nesta instância, com pretensão diversa do que foi decidido, estão dissociados dos fundamentos da decisão agravada e fogem dos limites objetivos do recurso.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do §5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço parcialmente do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo.
Na origem, trata-se de execução fundada no inadimplemento de taxas de condomínio.
O valor do débito é de R$ 271.329,80, atualizado até 20/08/2024.
O juízo deferiu a penhora de parte o faturamento da empresa, que consiste nos créditos dos contratos de locação de 9 salas comerciais de propriedade da executada, localizadas no condomínio agravante (ID 222579506).
O art. 835 do Código do Processo Civil estabelece a ordem a ser observada para a realização de penhora e prevê, entre as últimas hipóteses, a penhora sobre percentual no faturamento de empresa.
Nesse sentido, o art. 866 do CPC disciplina que: "Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel." A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, somente admitida caso seja demonstrada a ausência ou a inviabilidade de outros bens penhoráveis.
Para que possa ocorrer a penhora sobre o faturamento da empresa, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 866 fixou os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial” (AgInt no AREsp n. 1.640.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
No caso, a agravante/executada ofereceu um imóvel à penhora (ID 224178313).
Portanto, a penhora de parte do faturamento somente pode ser determinada após análise de eventual impenhorabilidade do imóvel.
Em exame preliminar está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso para que seja determinada a suspensão da penhora.
O perigo de dano decorre do prosseguimento do bloqueio da totalidade dos créditos locatícios.
Não há, de outro lado, qualquer prejuízo ao agravado, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de abril de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/03/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:28
Desentranhado o documento
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25/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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