TJDFT - 0724511-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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01/08/2025 05:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 05:23
Outras decisões
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29/07/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724511-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança c/c declaração de inexistência de débitos ajuizada por GRÁFICA EDITORA FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E ETIQUETAS F&F LTDA-EPP em desfavor de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que celebrou com a ré GRÁFICA EDITORA FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E ETIQUETAS F&F LTDA-EPP, em março/2024, a renovação a renovação de um contrato de seguro empresarial, como exigência para a obtenção de financiamento destinado à aquisição de maquinário, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Em abril/2024, um incêndio de grandes proporções atingiu o estabelecimento empresarial da autora, resultando na perda total dos bens segurados.
Afirma que, até a data do sinistro, a autora encontrava-se adimplente com todas as parcelas.
Não conseguiu, porém, arcar com as parcelas subsequentes.
Formalizou o pedido de indenização, mas este foi negado pela seguradora, sob a alegação de que a autora não teria atingido a fração mínima para cobertura do sinistro.
Afirma que encontrou dificuldade em realizar o pagamento de diversas parcelas.
Requereu liminarmente o pagamento da indenização securitária, bem como a exclusão imediata dos registros dos nomes da autora e avalistas dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a repetição do indébito e o pagamento da indenização por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência (ID 220353771).
Apresentada contestação pela ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A. (ID 222758040).
Impugnou a alegação de que se trata de relação de consumo.
Sustentou a inexistência de apólice vigente no momento do sinistro, diante da ausência de pagamento de valor mínimo do prêmio.
Impugnou ainda os pedidos indenizatórios.
Apresentada contestação pelo réu BANCO DO BRASIL S/A (ID 224548772).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a falta de pagamento, tendo sido enviada inclusive notificação extrajudicial e a ausência de falha na prestação do serviço.
Rechaçou também os pedidos indenizatórios.
Réplica apresentada no ID 228888380.
Em especificação de provas, os réus informaram não possuir interesse na produção de provas (IDs 231744564 e 231956298).
A parte autora requereu a produção de prova oral (ID 232200155). É o relato necessário.
DECIDO.
Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, tendo em vista que o réu não apresentou provas que comprovem a alteração do estado econômico da autora.
Ademais, o próprio sinistro e as perdas da parte autora corroboram com a alegação de hipossuficiênca.
As demais preliminares serão analisadas em sentença, tendo em vista que se confundem com o mérito.
Da prova oral INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental e pericial.
Venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:37
Outras decisões
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20/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 20:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (AUTOR).
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10/12/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 15:41
Outras decisões
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04/12/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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