TJDFT - 0739262-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTHER GONCALVES DE MENEZES em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:16
Deferido o pedido de E. G. D. M. - CPF: *75.***.*14-26 (AUTOR).
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10/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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10/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739262-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA GONCALVES DA SILVA DE MENEZES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ESTHER GONÇALVES DE MENEZES, menor impúbere, representada por sua genitora Patricia Gonçalves da Silva de Menezes, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial administrado pela ré desde 15/05/2017; que foi diagnosticada com Síndrome de Down, Doença do Refluxo Gastroesofágico, Cardiopatia Congênita, Estase Esofágica e Traqueomalacia, conforme relatórios médicos anexados aos autos; que após cancelamento ilegal pela operadora Amil, ingressou com ação judicial e obteve decisão que lhe garantiu o direito de ser mantida como única beneficiária do plano, mediante contraprestação mensal de R$ 1.470,68, sendo autorizado o pagamento via depósito judicial caso a operadora não emitisse os boletos.
Sustenta que a ré Qualicorp se nega a emitir os boletos mensais, obrigando-a a continuar efetuando os depósitos judiciais; que, além disso, a ré está realizando cobranças indevidas referentes aos valores das mensalidades de junho a agosto de 2024, que já foram pagas via depósito judicial, totalizando uma dívida de R$ 3.588,46; que mesmo tendo enviado à ré os comprovantes dos pagamentos feitos judicialmente, esta segue cobrando valores já quitados e mantém o plano da autora como cancelado em seu sistema; que tal conduta lhe causa diversos prejuízos, pois lhe impede de realizar solicitações administrativas junto à administradora do plano.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, bem como para que a ré cesse as cobranças de valores já pagos, emita os boletos mensais no valor de R$ 1.470,68 e ative o plano em seu sistema.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o plano foi cancelado inicialmente pela operadora Amil em 01/06/2024, mas foi reativado em 17/05/2024 por decisão judicial; que, posteriormente, o plano foi novamente cancelado em 14/09/2024 por inadimplência da mensalidade referente a 08/2024; que não está realizando cobranças indevidas, pois a autora realmente está inadimplente; que não está obrigada a emitir boletos no valor determinado judicialmente, pois o contrato não prevê cláusula de reativação do plano; que o cancelamento do plano se deu de forma regular e motivada; que nos planos coletivos não se aplica a regra do art. 13 da Lei 9.656/98, sendo legal o cancelamento por inadimplência superior a 30 dias; que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo que enseje danos morais.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações da ré, afirmando que seu plano foi reativado em agosto/2024 por decisão judicial na ação contra a operadora Amil, mas que a ré Qualicorp não enviou os boletos com o valor de mensalidade de R$ 1.470,68 determinado judicialmente, e sim realizou cobranças de valores exorbitantes; que, por esse motivo, deixou de pagar as mensalidades diretamente à ré, passando a depositar judicialmente o valor determinado em sentença; que, mesmo informando isso à ré, ela insistiu em cancelar novamente o contrato em setembro/2024, cancelamento que só foi revertido por nova ordem judicial.
Ratificou os termos da petição inicial e insistiu na procedência da ação.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela procedência dos pedidos iniciais, por entender que restou comprovado o cancelamento indevido do plano de saúde pela ré, mesmo diante dos pagamentos realizados via depósito judicial conforme determinação de sentença anterior, configurando ato ilícito que gerou danos morais presumidos à consumidora.
Por fim, foi proferida decisão de saneamento do feito, delimitando os pontos controvertidos e questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Depois de analisar o caso dos autos, noto que as decisões que precisam ser tomadas são as seguintes: I) Se as cobranças e o cancelamento do plano realizados pela ré foram regulares ou indevidos, considerando a incidência da decisão judicial anterior e a alegação de pagamento por depósito judicial.
II) Se há obrigação da ré de emitir os boletos no valor fixado judicialmente, analisando os limites da coisa julgada e o teor das cláusulas contratuais.
III) Em caso de reconhecimento de conduta indevida, se esta configura ato ilícito passível de compensação por danos morais.
IV) Existindo ilicitude, qual o montante razoável e proporcional para a compensação dos danos morais.
Passo à análise individualizada de cada um desses pontos. 2.1.
Das cobranças e cancelamento do plano de saúde Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, eis que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços no mercado de planos de saúde.
Verifico dos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 15/05/2017, fato incontroverso entre as partes.
Também é incontroverso que a autora possui diagnóstico de Síndrome de Down e outras comorbidades que demandam tratamento contínuo.
Em ação judicial anterior movida contra a operadora Amil, a autora obteve decisão favorável que lhe garantiu o direito de manutenção no plano mediante contraprestação mensal no valor de R$ 1.470,68, com expressa autorização para realização de depósitos judiciais caso a operadora não emitisse os boletos correspondentes (Id. 221554520).
Consta dos autos que, diante da recusa da ré em emitir boletos no valor judicialmente determinado, a autora efetuou regularmente os depósitos judiciais referentes às mensalidades de junho a agosto de 2024, conforme comprovantes anexados à inicial (Ids. 221554529, 221554530, 221554532, 221554533 e 221554534).
Os depósitos judiciais realizados têm plena eficácia liberatória da obrigação, uma vez que: (i) foram expressamente autorizados por decisão judicial; (ii) compreenderam o valor integral da mensalidade fixada judicialmente; e (iii) foram devidamente comunicados ao grupo econômico da ré, conforme comprova a documentação juntada aos autos.
Nessas circunstâncias, as cobranças realizadas pela ré referentes a valores já pagos por depósito judicial mostram-se manifestamente indevidas.
Da mesma forma, o cancelamento do plano em setembro/2024, sob alegação de inadimplência da mensalidade de agosto/2024, revela-se ilegal, pois tal mensalidade já havia sido regularmente quitada mediante depósito judicial.
A interpretação sistemática da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor impõe a proteção do beneficiário contra o cancelamento abrupto do plano, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ainda mais quando inexiste a alegada inadimplência.
Portanto, concluo que tanto as cobranças de valores já pagos quanto o cancelamento do plano foram realizados de forma irregular e indevida pela ré. 2.2.
Da obrigação de emitir boletos no valor fixado judicialmente Quanto à obrigação da ré de emitir boletos no valor de R$ 1.470,68 determinado judicialmente, entendo que tal dever decorre diretamente da decisão proferida no processo anterior.
Importante destacar que não cabe à ré alegar não estar vinculada àquela decisão por não ter figurado como parte naquele feito.
Isso porque cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde envolve tanto a operadora quanto a administradora, havendo responsabilidade solidária entre ambas perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Ademais, a própria atuação da ré como administradora do plano implica o dever de emitir os boletos de cobrança em conformidade com os valores contratualmente estabelecidos, que, no caso concreto, foram definidos judicialmente.
Ademais, ao criar obstáculos para o pagamento das mensalidades no valor correto, a ré pratica conduta vedada pelo art. 39, V, do CDC, que proíbe ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Por tais razões, concluo que a ré tem a obrigação de emitir mensalmente os boletos no valor de R$ 1.470,68, conforme determinado na decisão judicial anterior. 2.3.
Da configuração do dano moral A conduta da ré, ao realizar cobranças indevidas, manter o plano como "cancelado" em seu sistema e promover novo cancelamento sob alegação de inadimplência inexistente, configura evidente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Trata-se de comportamento que viola frontalmente os deveres de boa-fé, transparência e cooperação que devem pautar as relações contratuais, especialmente aquelas submetidas ao regime do CDC.
No caso em apreço, o dano moral se revela particularmente grave, considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora - criança de 8 anos, portadora de Síndrome de Down e outras patologias que demandam acompanhamento médico permanente.
A insegurança, a angústia e o risco à continuidade do tratamento provocados pela conduta da ré ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Portanto, concluo pela ocorrência de dano moral passível de compensação.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados diversos fatores, como a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, a condição socioeconômica da vítima, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.
No caso concreto, observo que a conduta da ré se revela particularmente grave, por criar obstáculos indevidos à manutenção do plano de saúde de criança portadora de doenças graves que demandam tratamento contínuo.
Ademais, mesmo após comunicada dos depósitos judiciais, a ré manteve-se inerte quanto à regularização da situação e à cessação das cobranças indevidas.
Por outro lado, a ré é empresa de grande porte no mercado de administração de benefícios, com robusta capacidade econômica, enquanto a autora é pessoa em situação de vulnerabilidade social e econômica agravada.
O potencial danos à saúde decorrente do cancelamento indevido do plano revela-se significativo, considerando as patologias que acometem a autora.
Ponderando todos esses fatores, e considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa. 2.4.
Conclusão Pelo exposto, concluo que: Os depósitos judiciais realizados pela autora têm plena eficácia liberatória; As cobranças de valores já pagos e o cancelamento do plano efetuados pela ré são indevidos; A ré está obrigada a emitir boletos no valor de R$ 1.470,68, conforme decisão judicial anterior; A conduta da ré configura ato ilícito causador de danos morais, fixados em R$ 15.000,00.
Assim, os pedidos formulados pela parte autora merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) DETERMINAR que a ré cesse imediatamente as cobranças dos valores já pagos pela autora via depósito judicial; (ii) DETERMINAR que a ré emita mensalmente os boletos da autora no valor de R$ 1.470,68 (um mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos); (iii) DETERMINAR que a ré lance em seu sistema o status de ativo da autora; (iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nos itens i, ii e iii.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ceilândia/DF, em 15 de abril de 2025 GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
15/04/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2025 00:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/02/2025 22:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:57
Deferido o pedido de E. G. D. M. - CPF: *75.***.*14-26 (AUTOR).
-
19/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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