TJDFT - 0700250-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE LUIS BALALAICA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:16
Juntada de consulta renajud
-
10/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 07:58
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE LUIS BALALAICA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700250-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOSE LUIS BALALAICA DOS SANTOS SENTENÇA BANCO PAN S/A ingressou em Juízo com ação de Busca e Apreensão contra JOSE LUIS BALALAICA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas na inicial.
Assevera que, através do contrato que instrui a inicial, celebrado entre as partes, o Réu adquiriu o veículo Marca/Modelo: CITROEN/C4 PIC GLXA 5L, Chassi nº VF7UDRFJWCJ500684, Ano/modelo: 2011/2012, Cor: Preta, Placa: JIW4551, Renavam: *03.***.*64-77, que foi alienado fiduciariamente em garantia da dívida contraída.
Aduz que o Réu se comprometeu a pagar o valor do financiamento em parcelas mensais, mas não cumpriu o pactuado, estando em mora com suas obrigações de pagamento, no valor de R$ 24.483,95.
Acrescenta que, embora notificada, o Réu não pagou o débito que venceu antecipadamente, requerendo seja o bem apreendido e entregue ao Autor, para, ao final, ser confirmada a liminar, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado.
Em ID nº 222601144 foi deferida a liminar.
Em ID nº 231616495 o Oficial de Justiça certificou nos autos a realização da busca e apreensão do veículo e citação de JOSE LUIS BALALAICA DOS SANTOS, em 03/04/2025.
O requerido, então, apresentou manifestação nos autos informando a quitação dos débitos junto à instituição requerida em 07/04/2025.
O comprovante de ID nº 232021459 demonstra o pagamento de valor insuficiente para a quitação do débito, no valor de R$ 8.305,00.
Instada sobre o pagamento, a instituição informou, em ID nº 232732399, que o valor foi pago após a apreensão e que é insuficiente para a purga da mora, estando inapto para regularizar a mora contratual.
Assim, a decisão de ID nº 233009142 indeferiu o pedido do réu, constatado que não houve pagamento da integralidade da dívida, como fixado pelo tema de Repercussão Geral nº 722 do STJ.
Sem embargo, determinou-se o aguardo do prazo para contestação nos presentes.
Em ID nº 234440424 foi certificado o transcurso do prazo para manifestação do réu nos presentes sem o oferecimento de contestação. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 330, I do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído pela prova documental acostada aos autos.
O contrato celebrado entre as partes (ID nº 221992931) obedeceu aos ditames legais, tendo restado comprovada a mora do devedor e sua necessária e prévia notificação (ID nº 221992932).
A liminar inicialmente deferida, portanto, deve ser confirmada.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível, a não oposição de contestação nos autos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, bem como ante a inobservância do prazo de 5 dias previsto do art. 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69, sendo de rigor reconhecer razão à pretensão da parte autora.
Por fim, destaco a decisão de ID 233009142: "O veículo objeto da lide foi apreendido e depositado em favor do Banco autor em 03/04/2025, conforme ID nº 231616495.
Transcorridos 5 dias da apreensão, o autor demonstrou o pagamento do montante de R$ 8.305,00 (ID nº 232021459), valor insuficiente para a purga da TOTALIDADE da mora, estipulada em R$ 24.483,95, conforme planilha de ID nº 221992933.
O Decreto-Lei nº 911/69, o qual estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, prevê, em seu artigo 3º, caber ao proprietário fiduciário o ajuizamento do pedido de busca e apreensão do objeto alienado fiduciariamente quando comprovada a mora ou inadimplemento.
Os parágrafos do artigo supracitado dispõem que ao devedor será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da integralidade do débito pendente (prestações vencidas e vincendas).
Transcorrido o prazo sem o referido pagamento, a propriedade e a posse plena do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, devendo inclusive ser expedido novo certificado ao credor, o qual se torna, a partir de então, livre para transferir ou alienar o bem, se assim lhe parecer mais vantajoso. (...) Ademais o c.
Superior Tribunal de Justiça, no tema de repercussão geral nº 722, fixou o entendimento de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Tem-se, ainda, que o parágrafo 9º do art. 3 do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que o julgador promoverá a restrição judicial na base de dados de veículos automotores e “retirará tal restrição após a apreensão”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado CITROEN/C4 PIC GLXA 5L, Chassi nº VF7UDRFJWCJ500684, Ano/modelo: 2011/2012, Cor: Preta, Placa: JIW4551, Renavam: 00368864 nas mãos da parte autora BANCO PAN S/A, proprietária fiduciária. À secretaria para promover baixa na restrição do veículo determinada junto ao sistema RENAJUD (ID nº 222654180).
Em caso de alienação, o preço da venda do bem e o valor pago em ID nº 232021459 deverão ser aplicados no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 21:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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16/04/2025 17:01
Outras decisões
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14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de comprovante
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03/04/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 14:13
Desentranhado o documento
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12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:40
Juntada de consulta renajud
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14/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 24 Vara Cível de Brasília
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04/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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04/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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