TJDFT - 0713496-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 08:59
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/08/2025 12:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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25/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713496-15.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA AGRAVADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO A agravante-exequente opôs embargos de declaração da decisão (id. 70625249) desta Relatoria que indeferiu a antecipação da tutela recursal para deferir o arresto on-line do imóvel por ela indicado.
A decisão embargada não padece das omissões apontadas.
Primeiramente, é necessário consignar que o exame liminar do presente recurso foi restrito aos requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC, não ocorrentes na espécie.
Além disso, a decisão embargada não foi omissa, pois assentou claramente que: “Da detida análise dos fatos articulados neste recurso, na execução originária e dos documentos coligidos, não há prova inequívoca de que a agravada-executada não possua capacidade financeira para pagar a dívida exequenda.
Do mesmo modo, o agravante-exequente não demonstrou que a agravada-executada esteja dilapidando patrimônio com o intuito de frustrar a execução.
Nesse contexto, não está configurado o perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo.” Em relação aos acórdãos colacionados, também não foi omissa a decisão embargada, uma vez que se tratam de precedentes meramente persuasivos, e não vinculantes.
A embargante-agravante pretende, na verdade, o reexame da matéria, cujo pronunciamento judicial lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não verificados nos autos.
Por fim, repisa-se que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune à pretensão da embargante-agravante.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração da agravante-exequente.
Intime-se.
Prossiga-se com as determinações precedentes.
Brasília - DF, 15 de abril de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
17/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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17/04/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/04/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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