TJDFT - 0712072-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:20
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712072-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: GILCIMAR FRANCISCO DIAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por M.
D.
D.
S., menor, representado por seu genitor GILCIMAR FRANCISCO DIAS, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Argumentam que conta 10 anos de idade e foi diagnosticada com DERMATITE ATÓPICA GRAVE – CID 10 L209 - doença crônica com infecções de pele de repetição (SCORAD de 70), câncer – quadro severamente agravado e com impacto relevante em sua qualidade de vida, estando sob os cuidados do médico alergista e imunologista WILLAN HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO CRM-DF 12.430, desde o ano de 2021.
Sustenta que, apesar do uso contínuo de imunossupressores desde maio de 2024, a paciente não apresentou melhora clínica, e, desde dezembro do mesmo ano, houve significativa piora, culminando na indicação médica do uso de Dupilumabe (Dupixent®), medicamento aprovado pela ANVISA para crianças entre 6 e 11 anos com dermatite atópica grave e refratária.
Aduz que foi solicitado à AMIL S.A. 8 o fornecimento do medicamento Dupilumabe (dupixente) de alto custo, cujo valor unitário foi orçado, pela ONCOCLÍNICAS – CETTRO – Centro de Tratamento Oncológico , da ASA NORTE - em R$ 6.517,00 (seis mil quinhentos e dezessete reais) e as duas ampolas prescritas pelo médico em R$ 13.034,00(treze mil e trinta e quatro reais), mas o plano de saúde negou o custeio do medicamento, sob o argumento de suposta divergência de posologia em relação à bula aprovada.
Requerem, liminarmente, inaudita altera pars, que se determine ao plano AMIL para que, imediatamente, autorize e custeie o medicamento/tratamento (DUPILUMAB) PRESCRITO pelo médico assistente da autora, nos exatos termos dos documentos anexos, enquanto o médico assim prescrever, sob pena de pagamento de multa diária em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Solicita, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que o Relatório Médico, analítico quanto ao quadro da autora, menciona: "Em segredo de justiça,10 anos, sexo feminino, e portadora de dermatite atópica grave (CID-10 L20.9) com infecções de pele de repetição (SCORAD de 70).
Está sob meus cuidados desde junho de 2021 e, apesar do tratamento otimizado, apresenta doença sem controle adequado há vários meses, evoluindo com piora progressiva e impacto significativo na qualidade de vida (...) Foram excluídas outras dermatoses que apresentam semelhanças com a dermatite atópica, como as dermatoses inflamatórias (eczema numular, dermatite de contato alergica, dermatite seborreica, dermatite de contato irritativa, ...) e dermatites raras com eczemas semelhantes a dermatite atópica (síndrome Hiper IgE, Ataxia telangiectasia, Síndrome Hipereosinofílica, ...) (...) Paciente em uso de imunossupressor desde maio de 2024, porem, ao longo desse período, apresentou pouca melhora do quadro.
Desde dezembro de 2024, observa-se piora significativa dos sintomas, mesmo com o uso correto da medicação prescrita.
Diante da progressão da doença e da falta de resposta ao tratamento atual, opta-se pela troca da terapia para Dupixent (...) Dessa forma, torna-se necessário benéfico e urgente o tratamento medicamentoso com Dupilamabe (dupixent) na posologia indicada, a fim de lhe garantir saúde e qualidade de vida diária e funcional" (ID 232982247).
Os fundamentos exarados no laudo médico denotam a urgência da troca de tratamento, ante a piora do quadro.
Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que o fundamento para recusa foi que "o medicamento (DUPIXENT) NA POSOLOGIA SOLICITADA, não possui cobertura de acordo com o artigo 10, inciso I da Lei 9.656/98 e pela RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, Art.º 17, Inciso I, Alínea C".
Ocorre que, com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam descritos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, retomando, assim, seu caráter exemplificativo, o qual se encontrava afastado pelo julgamento do RESP repetitivo nº 1733013/PR.
Nos termos do regramento legal, a operadora/seguradora de saúde tem a obrigação de custear o procedimento não previsto no rol da ANS, nos termos da Lei nº 14.454/2022, quando demonstrados: (a) risco notório à sua integridade física e/ou psicológica, caso não realizada a terapêutica; (b) real necessidade do procedimento; (c) sua eficácia; (d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato.
Relativamente ao medicamento prescrito, tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
COBERTURA DE MEDICAMENTO.
DERMATITE ATÓPICA.
USO AMBULATORIAL.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3.
Na hipótese, registra-se que o medicamento Dupixent (Dupilumabe) prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 4.
A inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS denota a existência de comprovação científica da eficácia do medicamento. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.271/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10 , VI , da Lei nº 9.656 /1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp XXXXX/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REspAgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1889699 - SP (2020/0207066-6), Rel.
Ministro Raul Araújo) .
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie o medicamento/tratamento (DUPILUMAB) PRESCRITO pelo médico assistente da autora, nos exatos termos do relatório médico (ID nº 232982247).
A obrigação deverá ser cumprida sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:52
Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
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15/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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15/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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