TJDFT - 0744478-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744478-43.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DEBORAH EVELYN LOPES BORGES DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de DEBORAH EVELYN LOPES BORGES.
A ré foi citada e o bem apreendido (ID 236769546).
Da análise dos autos, verifico que a parte ré apresentou pedido reconvencional junto à contestação (ID 239353577, pág. 17), sem que este juízo tenha proferido decisão relativa ao recebimento da reconvenção.
Observo que a decisão proferida no ID 248578859, limitou-se a conceder a gratuidade de justiça à ré-reconvinte.
Diante desse fato, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de analisar a pretensão reconvencional apresentada pela ré.
Pois bem.
Verifico que a parte ré-reconvinte apresentou emenda à inicial de reconvenção (ID 247367801), por meio da qual indicou o valor da causa relativo à reconvenção, bem como produziu provas relativas à situação de hipossuficiência financeira.
Diante desse fato, RECEBO a reconvenção apresentada no ID 239353577 (pág. 17).
Considerando que a parte autora-reconvinda apresentou réplica à contestação (ID 241873436) em momento anterior ao recebimento da reconvenção, faz-se necessário que seja intimada a contestar a reconvenção.
Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda aos devidos cadastros no sistema, relativos à reconvenção. 1) INTIME-SE o autor-reconvindo para, caso queira, apresentar contestação à reconvenção, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Em seguida, INTIME-SE a ré-reconvinte para réplica à contestação da reconvenção, sob pena de preclusão, também em 15 (quinze) dias. 3) Após, INTIMEM-SE as partes para que manifestem interessa na produção de novas provas, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 20:02
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORAH EVELYN LOPES BORGES - CPF: *73.***.*21-40 (REU).
-
25/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/08/2025 12:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/08/2025 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744478-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DEBORAH EVELYN LOPES BORGES CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação de ID 239353577, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 09:45:58.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
13/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:52
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
21/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744478-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DEBORAH EVELYN LOPES BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado no ID 236293413 já foi diligenciado, conforme certidão do Oficial de Justiça anexada ao ID 231449109.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, initmo a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
20/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744478-43.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DEBORAH EVELYN LOPES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária.
Houve o deferimento da medida liminar de busca e apreensão (ID 217319741).
Não exitosas, contudo, as diligências nos endereços indicados nos autos (IDS 217918928, 221718519 e 231449109). É a síntese.
Fundamento e decido.
Na ação de busca e apreensão, o efetivo cumprimento da busca, apreensão e citação do(a) ré(u) constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Dessa forma, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, mister se faz a realização de pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados, a saber: BANDI, RENAJUD e INFOJUD.
O sistema BANDI (Banco de Diligências), nova plataforma disponibilizada pelo TJDFT para busca de endereços, viabiliza a pesquisa de endereços já diligenciados, otimizando, assim, a prestação do serviço jurisdicional.
Por outro lado, deixa-se de realizar pesquisa de endereço no SISBAJUD e BACENJUD, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base de dados do sistema se encontra desatualizada e repleta de endereços incompletos, provocando, assim, lentidão na marcha processual.
Também não há espaço, no caso dos autos, para consulta às concessionárias de serviços públicos, pois os cadastros de tais entidades são mais desatualizadas do que os cadastros dos sistemas conveniados, não havendo motivo para deferi-la, mormente quando já efetuada requisição de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis a este Juízo.
Vale, ainda, anotar que, caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar novo endereço para cumprimento da diligência comprovando minimamente que a existência de algum vínculo do endereço com o réu ou que o veículo se encontra na localidade ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução extrajudicial, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (ausência ade citação).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisa perante os sistemas BANDI, RENAJUD e INFOJUD.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para diligencia no(s) endereço(s) obtido(s).
Infrutíferas as diligências, deverá a parte autora, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processual (ausência de citação): a) indicar novo endereço para cumprimento da diligência, comprovando minimamente a existência de algum vínculo do endereço com o réu ou que o veículo se encontra na localidade; b) requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução extrajudicial. "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." (art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69).
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
25/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:50
Deferido em parte o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
20/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 23:55
Mandado devolvido redistribuido
-
07/03/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:09
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
11/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:38
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/10/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:42
Declarada incompetência
-
14/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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