TJDFT - 0711038-04.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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17/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2025 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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25/05/2025 13:35
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711038-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CLINICA LEAL- SERVICOS DE ASSITENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 22:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:18
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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